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TRT15 - 1428/2014 - Página 3090

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TRT15 06/03/2014 - Pág. 3090 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/03/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1428/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Março de 2014

3090

Requereu fossem os presentes embargos julgados procedentes.
Intimado, o embargado apresentou sua impugnação nas fls.
573/574.

Correto o procedimento da Senhora Perita.

É, em apertada síntese, o relatório.

Abatimento dos valores pagos:
Aduz a embargante equívocos no abatimento de valores pagos, eis
que a expert deixou de deduzir os valores quitados no curso do
contrato de trabalho. A título de amostragem aponta incorreções no
mês de novembro de 2006, em que não foi feito o abatimento de
horas extras pagas acrescidas de RSR no importe de R$44,62.
Alega ainda incorreções em dezembro de 2006, posto que o 13º
salário foi remunerado considerando o valor pago de horas extras,
regularmente quitado no importe de R$3,72 (13. Salario Adic.
Proporcional), sendo esta importância a média do valor das horas
extras. Afirma que não se pode dizer que é impossível determinar
que o valor pago sob o título acima vem a ser a incidência de horas
extras, na medida em que além do salário, a única rubrica variável e
salarial recebida pelo obreiro durante o pacto laboral foram as horas
extraordinárias. Argumenta que nem se diga que a Sentença restou
silente, pois vedado o enriquecimento ilícito, sendo legal os
abatimentos, mesmo que a Sentença não tenha declarado de forma
expressa.

D E C I D O:

Admissibilidade:
O Juízo está garantido pelo depósito judicial de fl. 570.
Os embargos foram ajuizados dentro do prazo legal.
Observados os requisitos legais, quanto à garantia e
tempestividade, conheço dos embargos.

Mérito:
Em que pese a insurgência da embargante, razão não lhe assiste.

Quantidade de horas extraordinárias:
Aduz a embargante incorreções na quantidade de horas
extraordinárias apuradas, eis que a Senhora Perita considerou
erroneamente como extraordinárias as laboradas acima da 4ª aos
sábados, sem levar em consideração a quantidade de horas de
labor desenvolvida durante a semana.

Com efeito, a sentença há de ser liquidada em seus exatos limites,
sem ampliações ou restrições, a teor do que dispõe o parágrafo 1º,
do artigo 879, da CLT.
Sendo certo que a r. Sentença de fls. 385/394 não modificada neste
particular pelo v. Acórdão de fls. 474/482 foi clara ao determinar que
não se há falar em compensação de valores (primeiro parágrafo de
fl. 393), esta não pode ser feita, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Razão não assiste à embargante.
A r. Sentença de fls. 385/394 determinou a apuração de horas
extraordinárias fixando a jornada de trabalho do obreiro, sendo
estas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal. O v. Acórdão
de fls. 474/485, por sua vez, manteve a Sentença neste particular.
A análise das planilhas de fls. 530/541 permite ao Juízo concluir
com segurança que o procedimento da Senhora Perita encontra-se
correto, sobretudo por que ao contrário do que alega a embargante,
a expert não considerou como extraordinário o labor desenvolvido
após a quarta hora aos sábados, mas sim o labor desenvolvido
após a 44ª hora semanal.
A considerar que o obreiro ativou-se por mais de 08 horas de
segunda à sexta-feira, e na medida em que o labor após a oitava
hora diária é considerado como extraordinário, a jornada normal de
trabalho efetuada pelo embargado/exequente de segunda à sextafeira totaliza 40 horas semanais. Remanescem apenas 04 horas de
labor semanal da jornada normal de trabalho do empregado, que
ativava-se aos sábados. Portanto, após a 4ª hora de trabalho aos
sábados temos que o obreiro completou sua jornada semanal (44
horas), devendo as demais horas (excedentes da 4ª diária aos
sábados) serem consideradas como extraordinárias.
Frise-se que o cálculo não foi efetuado com atenção ao labor
excedente da 4ª diária aos sábados, mas sim excedente à 44ª hora
semanal.

Não se pode perder de vista que o objeto de execução nestes autos
é o título executivo judicial transitado em julgado, que não
contemplou a compensação de valores, sendo esta indevida.
Mantém-se.

Juros de mora:
Discorda a embargante da apuração do valor devido a título de juros
do mora, posto que deveria ser deduzido o valor referente à
contribuição previdenciária, eis que o desconto previdenciário não
pode ser considerado crédito trabalhista devido ao autor.
Em que pese a insurgência da embargante, razão não lhe assiste.
A questão encontra-se pacificada através da Súmula nº 200 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
¿Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já
corrigida monetariamente¿.
Nada a ser modificado.

DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73632

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