TRT15 29/05/2014 - Pág. 171 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1483/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Votação unânime. E M E N T A (S) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. NECESSIDADE DE RECURSO FUNDAMENTADO.
SÚMULA N.º 422 DO C. TST. NÃO COGNIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
POR NEGATIVA GERAL. O recorrente não observou o princípio da
dialeticidade recursal, o qual determina que cabe ao recorrente
manifestar expressamente as razões de seu inconformismo com a
decisão atacada. Assim sendo, não é permitido ao recorrente
interpor recurso sem fundamentação, desprovido de impugnação
específica, por negativa geral, como o fez o recorrente em seu
apelo. Essa é, aliás, a diretriz consagrada na Súmula de n.º 422 do
C. TST. Ante a falta de impugnação específica do apelo em exame,
a contrariar a decisão primitiva nesse contexto, nega-se
conhecimento à solicitação de improcedência da ação.
11- - Embargos de Declaração da VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO 1A (2016/2010), Acórdão nº 39825/2014-PATR
Processo Nº ED-0002016-24.2010.5.15.0004
Complemento
( Numeração única: 000201624.2010.5.15.0004 ED )
Relator
Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ
BRUNO LOBO
Embargante:
Darci Borges de Carvalho
Advogado(a)
Dener da Silva Cardoso (293530-SP-D
- Prc.Fls.: 41)(OAB: 293530SPD)
Embargado
Embargado: V. Acórdão nº 23674/
2014-PATR
NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de DARCI
BORGES DE CARVALHO, nos termos dos fundamentos
expendidos.
Votação unânime.
Processo de Origem: 0002016-24.2010.5.15.0004 RO VARA DO
TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 1A, 1º Recorrente: Darci
Borges de Carvalho - Adv.: Dener da Silva Cardoso (293530-SP-D),
2º Recorrente: Sílvio Francisco Gomes Capelão Padaria EPP - Adv.:
Marcelo Augusto de Toledo Lima (152820-SP-D), Recorrido: Elite
Centro Automotivo de Serviços Ltda. - Adv.: Marcelo Augusto de
Toledo Lima (152820-SP-D), Recorrido: Ipiranga Produtos de
Petróleo S.A. - Adv.: Silvio Roberto da Silva (71703-SP-D)
12- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
PIRACICABA 1A (815/2010), Acórdão nº 39826/2014-PATR
Processo Nº RO-0000815-70.2010.5.15.0012
Complemento
( Numeração única: 000081570.2010.5.15.0012 RO )
Relator
Relator: JULIO CESAR RODA
Recorrente:
Kety Paola Mendes Bettiol
Advogado(a)
Bernadete de Lourdes Nunes Pais
(45847-SP-D - Prc.Fls.: 15)(OAB:
45847SPD)
Recorrido:
Associação dos Fornecedores de Cana
de Piracicaba
Advogado(a)
João José Boaretto (48010-SP-D Prc.Fls.: 73)(OAB: 48010SPD)
conhecer e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para
afastar a demissão por justa causa, declarar rescindido o contrato
de trabalho a pedido da empregada e determinar o pagamento das
verbas rescisórias correlatas, deduzindo-se os valores efetivamente
pagos, conforme discriminação constante no TRCT, tudo nos
termos da fundamentação. Rearbitra-se a condenação em
R$500,00 e custas no importe mínimo de R$10,64, pela reclamada.
Votação unânime.
13- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE BAURU 1A
(1184/2013), Acórdão nº 39827/2014-PATR
Processo Nº RO-0001184-80.2013.5.15.0005
Complemento
( Numeração única: 000118480.2013.5.15.0005 RO )
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75794
Relator
Recorrente:
Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)
171
Relator: OLGA AIDA JOAQUIM
GOMIERI
João Cicero Gonçalves da Costa
Marcos Barcelos (321977-SP-D Prc.Fls.: 32)(OAB: 321977SPD)
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos
Gloriete Aparecida Cardoso (78566-SP
-D - Prc.Fls.: 116)(OAB: 78566SPD)
CONHECER EM PARTE do recurso ordinário interposto por JOÃO
CÍCERO GONÇALVES DA COSTA e, na parte conhecida, NÃO O
PROVER, nos termos da fundamentação.
Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison
dos Santos Pelegrini, que dava provimento ao recurso do
reclamante, para conceder as progressões postuladas, observandose a compensação das que foram concedidas nas mesmas épocas
por meio de normas coletivas, e ressalva de entendimento pessoal
do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo. E
M E N T A (S) PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PLANO DE CARREIRAS DA EBCT. PCCS 1995. NÃO
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS:
IMPOSSIBILIDADE. A progressão funcional horizontal não pode ser
concedida sem que se cumpram todos os critérios indicados no
próprio plano de cargos, instituído pela empresa. Em se tratando de
norma fixada pela própria empregadora, a interpretação deve ser
restritiva, não se aplicando, in casu, o artigo 122 do Código Civil, o
qual somente é cabível aos negócios jurídicos bilaterais, hipótese
não vislumbrada no PCCS fixado unilateralmente pela recorrente. O
mero decurso do tempo não é suficiente para ensejar o direito à
progressão horizontal, que está adstrita à discricionariedade do ato
administrativo. Para se alcançar a progressão funcional é
necessária, de forma concomitante, a deliberação da diretoria da
empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior,
de modo que a evolução salarial não venha a afrontar o princípio
constitucional da legalidade, sendo condições para a progressão
funcional: o decurso de tempo ou a avaliação de mérito, a
deliberação da Diretoria da empresa e a obtenção de lucro, pela
empresa. Apelo desprovido.
14- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE ITU
(1145/2013), Acórdão nº 39828/2014-PATR
Processo Nº RO-0001145-44.2013.5.15.0018
Complemento
( Numeração única: 000114544.2013.5.15.0018 RO )
Relator
Relator: OLGA AIDA JOAQUIM
GOMIERI
Recorrente:
Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda.
Advogado(a)
Susy Gomes Hoffmann (103145-SP-D
- Prc.Fls.: 120)(OAB: 103145SPD)
Recorrido:
Israel de Lima Anselmo
Advogado(a)
Marcos Alexandre Bocchini (163641SP-D - Prc.Fls.: 14)(OAB: 163641SPD)
conhecer do recurso interposto por MABE BRASIL
ELETRODOMÉSTICOS LTDA., reclamada, e o prover em parte, na
forma da fundamentação, a fim de afastar sua condenação ao
pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, nos
termos da fundamentação. Remanesce, pois, a presente demanda
trabalhista parcialmente procedente. Para fins recursais, rearbitra-se
o valor da condenação em R$10.728,24.
Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison
dos Santos Pelegrini, que negava provimento ao recurso da
reclamada, para manter a sentença em relação às multas dos arts.
467 e 477 da CLT, mesmo em se tratando de empresa em processo
de recuperação judicial, que se equipara com a antiga situação de
concordata, mas não de falência, e ressalva de entendimento