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TRT15 - 1493/2014 - Página 3010

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TRT15 12/06/2014 - Pág. 3010 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 12/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1493/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2014

parágrafos, da CLT, observando os parâmetros fixados no julgado e
já incluindo na apuração o valor da contribuição previdenciária
devida e do IRPF incidente sobre a condenação.
Ribeirão Preto, 07 de abril de 2.014.

FRANCIELI PISSOLI
Juíza do Trabalho Substituta
-

Despacho
Processo Nº RTOrd[rtm]-0054600-03.2008.5.15.0113
Processo Nº RTOrd[rtm]-00546/2008-113-15-00.9

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado

José Carlos Guilherme
Miguelson David Isaac(OAB:
19072SPD)
DROGAVIDA COMERCIAL DE
DROGAS LTDA.
Irani Martins Rosa Ciabotti(OAB:
119504SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tomar ciência de que
foi expedido Alvará (nº 257/2014, do Banco CEF ) em seu nome.
Retirar diretamente nas agências bancárias oficiais, no prazo de 60
dias, conforme determinado no provimento GP-CR 05/2012
-

Despacho
Processo Nº RTOrd[rtm]-0054600-03.2008.5.15.0113

3010

devendo este comprovar nos autos, a quantia sacada, em 05 dias, a
contar da retirada do alvará, para fins de abatimento do valor da
execução.
Concluída a fase de acertamento de constas e, portanto, apurada a
expressão monetária do título executivo judicial, após a
comprovação do valor levantado pelo Exequente notifique-se a
Executada, para pagamento espontâneo no prazo de quinze dias,
do saldo devedor remanescente, nos termos do que dispõe o artigo
475-J do CPC. Neste mesmo prazo, poderá a Executada indicar
bens à penhora, desde que observada a ordem preferencial prevista
no artigo 655 do CPC. Embargos à execução ou impugnação à
conta de liquidação, serão processados nos exatos termos do artigo
884 da CLT.
Vencido o prazo para pagamento espontâneo, e certificado o
transcurso nos autos, inclua-se o nome do devedor no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do artigo 1º, inciso
II, par. 4º, da Resolução Administrativa n. 1.470 do C. TST, de
24/08/2011, e dê-se início ao procedimento da execução.
Em relação a este procedimento, fica a Executada desde logo
advertida que este Juízo adotará, de ofício (artigo 878 da CLT),
todas as providências necessárias à concreta e efetiva satisfação
do débito, o que inclui os atos previstos na Recomendação CGJT n.
02/2011, de 02/05/2011, do C. TST; na Recomendação GP-CR n.
01/2011, de 25/07/2011, do E. TRT XV; além da extração de
certidão específica para a lavratura de público registro de protesto
junto ao Cartório competente, nos termos da Lei n. 9.492, de
10/09/1997.
Friso, por oportuno, que a UNIÃO será intimada das contribuições
previdenciárias fixadas acima, após a garantia integral do juízo.
Ribeirão Preto, 28 de abril de 2014.

Processo Nº RTOrd[rtm]-00546/2008-113-15-00.9

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado

José Carlos Guilherme
Miguelson David Isaac(OAB:
19072SPD)
DROGAVIDA COMERCIAL DE
DROGAS LTDA.
Irani Martins Rosa Ciabotti(OAB:
119504SPD)

Tomar ciência do despacho de fls. 942/943, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
Diante da concordância expressa do Exequente com relação aos
cálculos da Executada, declaro precluso o seu direito de
manifestação, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Na medida em que reflete corretamente o comando da sentença
transitada em julgado, homologo os cálculos apresentados pela
Executada às fls. 900/937, e fixo a condenação em:
- R$ 95.504,74 (valor bruto), sendo R$ 56.588,70 a título de
principal e R$ 38.916,05 a título de juros de mora sobre o principal,
O valor acha-se atualizado até o dia 01/01/2014.
Contribuição Previdenciária devida pelo Exequente no importe de
R$ 3.639,87 (01/01/2014), a ser retida de seu crédito e
posteriormente transferida ao credor previdenciário, por ocasião da
liberação de valores.
Contribuição previdenciária a cargo da Executada, no importe de R$
5.306,66 (01/01/2014).
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n. 1127/2011, da
Secretaria da Receita Federal, não há valor a ser retido a título de
imposto de renda.
Honorários periciais (Perito: José Roberto Ramos Musa Filho)
devidos pela Demandada no importe de R$ 574,97 (01/06/2011).
Custas pagas.
Libere-se o depósito recursal de fl. 735, em favor do Exequente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76178

GUILHERME BRINGEL MURICI
Juiz do Trabalho Substituto

-

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0080900-41.2004.5.15.0113
Processo Nº RTOrd[rt]-00809/2004-113-15-00.6

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado

Gildo Celestino da Silva
Jorge Marcos Souza(OAB: 60496SPD)
MINISTERIO DA FAZENDA
Procuradoria Geral Federal(OAB: )
LUIZ ANTONIO SOARES DE
OLIVEIRA
Sinésio Donizetti Nunes
Rodrigues(OAB: 102886SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Informar nos autos seu
número de PIS/PASEP para cumprimento do Ofício nº 0375/2014, fl.
433. -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rtm]-0086000-40.2005.5.15.0113

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