TRT15 15/08/2014 - Pág. 79 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1538/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014
ADVOGADO
do intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido (30
79
ANDRE LUIS RODRIGUES
GONCALVES(OAB: 317659)
minutos), acrescido do respectivo adicional de 50%; assim como
para afastar da condenação o pagamento de adicional de
periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação; mantendo
PODER JUDICIÁRIO
-se, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010875-70.2013.5.15.0118 (RO)
Votação unânime.
RECORRENTE: MARIA HELENA SIQUEIRA STORARI, WILLIAM
STORARI, FABRICIO STORARI, VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A -
Procurador(a) ciente: Alessandra Rangel Paravidino Andery.
ACUCAR E ALCOOL, AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO
CARMO S/A
MARIA CRISTINA MATTIOLI
RECORRIDO: MARIA HELENA SIQUEIRA STORARI, WILLIAM
Desembargadora Relatora
STORARI, FABRICIO STORARI, VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A -
Votos Revisores
ACUCAR E ALCOOL, AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010875-70.2013.5.15.0118
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
RECORRENTE
MARIA HELENA SIQUEIRA STORARI
ADVOGADO
JOSE MARIO SECOLIN(OAB: 100415)
ADVOGADO
JOSELITO LUIZ GONCALVES(OAB:
0124938)
ADVOGADO
JOAO LUIS ZANI(OAB: 0143769)
RECORRENTE
WILLIAM STORARI
ADVOGADO
JOSE MARIO SECOLIN(OAB: 100415)
ADVOGADO
JOSELITO LUIZ GONCALVES(OAB:
0124938)
ADVOGADO
JOAO LUIS ZANI(OAB: 0143769)
RECORRENTE
VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO
ANDRE LUIS RODRIGUES
GONCALVES(OAB: 317659)
RECORRENTE
FABRICIO STORARI
ADVOGADO
JOSE MARIO SECOLIN(OAB: 100415)
ADVOGADO
JOSELITO LUIZ GONCALVES(OAB:
0124938)
ADVOGADO
JOAO LUIS ZANI(OAB: 0143769)
RECORRENTE
AGROPECUARIA NOSSA SENHORA
DO CARMO S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIS RODRIGUES
GONCALVES(OAB: 317659)
RECORRIDO
MARIA HELENA SIQUEIRA STORARI
ADVOGADO
JOSE MARIO SECOLIN(OAB: 100415)
ADVOGADO
JOSELITO LUIZ GONCALVES(OAB:
0124938)
ADVOGADO
JOAO LUIS ZANI(OAB: 0143769)
RECORRIDO
AGROPECUARIA NOSSA SENHORA
DO CARMO S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIS RODRIGUES
GONCALVES(OAB: 317659)
RECORRIDO
FABRICIO STORARI
ADVOGADO
JOSE MARIO SECOLIN(OAB: 100415)
ADVOGADO
JOSELITO LUIZ GONCALVES(OAB:
0124938)
ADVOGADO
JOAO LUIS ZANI(OAB: 0143769)
RECORRIDO
WILLIAM STORARI
ADVOGADO
JOSE MARIO SECOLIN(OAB: 100415)
ADVOGADO
JOSELITO LUIZ GONCALVES(OAB:
0124938)
ADVOGADO
JOAO LUIS ZANI(OAB: 0143769)
RECORRIDO
VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A ACUCAR E ALCOOL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77887
CARMO S/A
RELATOR: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Ementa
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ACIDENTE COM MORTE, NA RODOVIA WASHINGTON LUIZ,
SENTIDO SÃO PAULO, NA ALTURA DO KM 278, EM FRENTE À
CIDADE DE ARARAQUARA. MOTORISTA DE VEÍCULO "PICKUP", SAVEIRO/2012, QUE COLIDIU COM A TRASEIRA DE UM
CAMINHÃO (BITREM). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA, DA RECLAMADA, APENAS SE COMPROVADOS
DOLO OU CULPA (ART. 7º, INCISO XXVIII, DA CF/88).
AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
SINISTRO E O COMPORTAMENTO DA RECLAMADA. O MM.
Juízo singular aplicou a responsabilidade objetiva, relativa a
motorista de caminhão, muito embora a vítima, no momento do
acidente, estivesse dirigindo um veículo pick-up Saveiro, o que, por
certo, não incluía sua atividade como sendo aquela de risco,
prevista no parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil. A teoria
da responsabilidade objetiva somente é aplicada quando a própria
atividade do agente for considerada perigosa, ou seja: contiver, em
si, notável potencialidade para causar dano. Ora, o risco gerado
pelo agente deve ser inerente à sua atividade, ficando excluídas as
causas exteriores e estranhas a tal atividade e impossíveis de
serem afastadas. Como a vítima, dirigindo um veículo comum, não
estava exposta a um risco maior do que qualquer outro cidadão que
trafega pelas ruas e estradas, das cidades brasileiras, não há como
se impingir à reclamada a culpa pelo fatídico acidente rodoviário. Há
de se salientar, ainda, que, no momento do acidente, a vítima não
utilizava o necessário cinto de segurança, nem, provavelmente,
guardou a distância regulamentar, quanto ao bitrem, que seguia à