TRT15 18/09/2014 - Pág. 653 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1562/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Setembro de 2014
Processo Nº RO-0001636-83.2010.5.15.0009
Complemento
( Numeração única: 000163683.2010.5.15.0009 RO ) 477 - 2ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
33150/2014 VARA DO TRABALHO DE
TAUBATÉ 1A
Recorrente:
Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Advogado(a)
Maria Helena Villela Autuori Rosa
(102684-SP-D)(OAB: 102684SPD)
Recorrido:
João Carlos Dias
Advogado(a)
Noel Rosa Mariano Lopes (126597-SPD - Prc.Fls.: 16)(OAB: 126597SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Carrefour
Comércio e Indústria Ltda. Advogado(a)(s): Maria Helena Villela
Autuori Rosa (SP - 102684) Recorrido(a)(s): João Carlos Dias
Advogado(a)(s): Noel Rosa Mariano Lopes (SP - 126597)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 12/05/2014; recurso apresentado em 20/05/2014).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil em
Outras Relações de Trabalho / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Valor Arbitrado. O v. acórdão manteve a r. setença
que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por
danos morais diante da constataçãodo assédio perpetrado pelo
reclamado ao obreiro. Assim, no tocante à matéria, inclusivequanto
ao arbitramento do valor indenizatório(R$ 5.000,00), cumpre
destacar que a v. decisão é resultado das provas, as quais foram
apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no
art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa
hipótese, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos
constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial,
ressaltando-se que, relativamente ao valor arbitrado, o v. julgado
reveste-se de caráter subjetivo. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 02 de setembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001167-78.2012.5.15.0102
Complemento
( Numeração única: 000116778.2012.5.15.0102 RO ) 478 - 2ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
33152/2014 VARA DO TRABALHO DE
TAUBATÉ 2A
Recorrente:
LG Electronics do Brasil Ltda.
Advogado(a)
Priscila Maria Colla (254385-SP-D Prc.Fls.: 47)(OAB: 254385SPD)
Recorrido:
Alexandre Rangel Garcia Souto
Advogado(a)
Roberto Cury Rezek Andery (218813SP-D - Prc.Fls.: 13)(OAB: 218813SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): LG Electronics
do Brasil Ltda. Advogado(a)(s): Priscila Maria Colla (SP - 254385)
Recorrido(a)(s): Alexandre Rangel Garcia Souto Advogado(a)(s):
Roberto Cury Rezek Andery (SP - 218813) PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
12/05/2014; recurso apresentado em 19/05/2014). Regular a
representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial. Aquestão relativa ao acolhimento de
diferenças salariais, foi solucionada com base na análise dos fatos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78825
653
provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de
direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Quanto ao intervalo
interjornada, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas,
decidiu em conformidade com a Súmula110 ecom a Orientação
Jurisprudencial 355do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor
das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Horas
Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. A recorrente não
aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal,
tampouco traz dissenso interpretativo ou divergência de arestos
paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante
a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a",
"b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso
de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 08 de setembro de
2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001854-14.2012.5.15.0051
Complemento
( Numeração única: 000185414.2012.5.15.0051 RO ) 479 - 2ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
33155/2014 VARA DO TRABALHO DE
PIRACICABA 2A
Recorrente:
Adenilson Aparecido de Oliveira
Advogado(a)
Giovana Helena Stella Vasconcellos
(231923-SP-D - Prc.Fls.: 23)(OAB:
231923SPD)
Recorrido:
Camattari Comércio de Pneus Ltda.
Advogado(a)
Guilherme Monaco de Mello (201025SP-D - Prc.Fls.: 54)(OAB: 201025SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Adenilson
Aparecido de Oliveira Advogado(a)(s): Giovana Helena Stella
Vasconcellos (SP - 231923) Recorrido(a)(s): Camattari Comércio
de Pneus Ltda. Advogado(a)(s): Guilherme Monaco de Mello (SP 201025)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 12/05/2014; recurso apresentado em
20/05/2014). Regular a representação processual. Dispensado o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de
Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho /
Acúmulo de Função. Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral. Asquestões relativas aos temas em destaque
foram solucionadascom base na análise dos fatos e provas. Nessa
hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável
o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Duração do Trabalho
/ Trabalho externo. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do
Trabalho / Intervalo Intrajornada. A v. decisão que enquadrou a
parte autora na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e, em
decorrência, julgou improcedentes os pedidos relacionados à
jornada de trabalho é resultado das provas, as quais foram
apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no
art. 131 do CPC. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em
tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C.
TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade. O recorrente não aponta violação a
qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso
interpretativo ou divergência de arestos paradigmas, restando,