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TRT15 - 1602/2014 - Página 4632

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TRT15 13/11/2014 - Pág. 4632 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1602/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Novembro de 2014

Admissibilidade:
Tempestivos os embargos, interpostos dentro do prazo previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
presentes embargos.

Mérito:
Discorda a embargante dos juros de mora aplicados, ao argumento
que a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu
nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/1997, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança sobre os valores devidos pela embargante,
tratando-se de autarquia estadual, o que não foi observado no laudo
pericial homologado.

A Lei nº 7.738/89, que instituiu a correção monetária, estabeleceu
em seu artigo 6º:
¿A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente
pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos
saldos dos depósitos de poupança:
....V ¿ os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos
no dia do vencimento¿.
Portanto, desde fevereiro de 1989, os débitos trabalhistas são
atualizados monetariamente pelo índice de poupança.
E, tratando-se a reclamada de Fazenda Pública, são devidos juros
de mora de 1% ao mês, ¿pro rata die¿, até 24.08.2001, de
25.08.2001 até 29.06.2009, juros de 0,5% ao mês, ¿pro rata die¿, e
a partir de 30.06.2009, a remuneração aplicada à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de
setembro de 1997.

¿Art. 1o-F. Nas ações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)¿

A remuneração da poupança é regida pelo artigo 12 da Lei nº 8.177,
de 1º de março de 1991, que estabelece que os seus depósitos
serão remunerados através de duas formas: a remuneração básica
e a remuneração adicional.
A remuneração básica é a taxa correspondente à acumulação da
TRD, que pode ser substituída pela TR cheia.

TR. Ela serve de referência aos valores pró-rata ou descasados do
período mensal cheio. Legislação básica: Lei 8.177/91, de
01.03.1991 (instituiu); e Lei 8.660/93, de 28.05.1993. Foi extinta em
01.05.1993, pela Medida provisória nr. 319, de 30.04.1993
(convertida em Lei nr. 8.660/93, de 28.05.1993). Nas questões
contratuais o uso da TRD é semelhante ao da TR, desde que ali
previsto. Como a TR é índice ainda em uso não há o porque da
substituição. A TRD pode ser substituída pela TR cheia. A TRD,
para fins de estudos e projeções econômicas, continua a ser
calculada normalmente, embora já extinta e sem valor em contratos
e documentos juridicamente válidos". (Sítio do TRT 15ª Região ¿
pesquisa realizada em 23.09.2013 ¿ 11:18 horas)

A remuneração adicional correspondia aos juros de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até 03 de maio de 2012, data em que entrou em
vigor a Medida Provisória nº 537/12, convertida na Lei nº 12.703, de
07 de Agosto de 2012, que estabeleceu que a remuneração
adicional é composta de juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês) enquanto a meta da taxa
Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a
8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida
pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início
do período de rendimento, nos demais casos.
Ocorre que os juros da poupança não integram os índices de
atualização monetária, ao contrário do que ocorre com a
remuneração da poupança, onde temos a forma capitalizada de
remuneração, posto que há incidência de atualização monetária,
carreada com juros de 0,5% ao mês, até 03 de maio de 2012, e na
forma acima estabelecida, a partir desta data.
Sendo certo que é dever deste Juízo zelar pelo erário público, se os
cálculos de liquidação forem elaborados da forma como pretende a
embargante, esta será prejudicada, posto que os valores serão
remunerados de forma capitalizada, o que poderá acarretar
eventual anatocismo.
Mantém-se.

Isto posto, a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto conhece os
Embargos à Execução opostos por Estado de São Paulo, nos autos
da ação trabalhista que lhe move Mario Raymundo da Silva Nora
rejeitando-os, mantendo-se integralmente a Sentença de Liquidação
de fls. 232/234, nos termos da fundamentação acima.

Custas em execução isentas, na forma do inciso I, do art. 790-A, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações
remanescentes de fls. 232/233.
Intimem-se.
Ribeirão Preto, 07 de novembro de 2014

¿A Taxa Referencial Diária é o rateio da TR ¿ Taxa Referencial,
índice mensal, pelo número de dias úteis do mês a que se refere a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80377

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