TRT15 16/04/2015 - Pág. 795 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1708/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2015
Recorrido:
Advogado(a)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Companhia de Processamento de
Dados do Estado de Sao Paulo Prodesp
Marcio Rodrigues (250096-SP-D Prc.Fls.: 76)(OAB: 250096SPD)
conhecer do recurso interposto pela RECLAMANTE e NÃO O
PROVER, nos termos da fundamentação.
Votação unânime.
31- 8ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA ITINERANTE DO
TRABALHO DE CAMPOS DO JORDÃO (318/2013), Acórdão nº
19901/2015-PATR Julgado em
Processo Nº RO-0000318-95.2013.5.15.0159
Complemento
( Numeração única: 000031895.2013.5.15.0159 RO )
Relator
Relator: LARISSA CAROTTA
MARTINS DA SILVA SCARABELIM
1º Recorrente:
Viação na Montanha Ltda.
Advogado(a)
João Irineu Marques (95392-SP-D Prc.Fls.: 100)(OAB: 95392SPD)
2º Recorrente:
Wanda Maria dos Santos
Advogado(a)
Jorge do Carmo (144536-SP-D Prc.Fls.: 99)(OAB: 144536SPD)
Recorrido:
Wilson Alves
Advogado(a)
Cristiano Guedes (180049-SP-D Prc.Fls.: 13)(OAB: 180049SPD)
conhecer dos recursos ordinários interpostos por VIAÇÃO NA
MONTANHA LTDA. e por WANDA MARIA DOS SANTOS para
rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada, e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, para
fixar a jornada de trabalho que deverá ser considerada para o
cálculo das horas extras, bem como para excluir da condenação o
pagamento dos honorários advocatícios, observando-se os termos
da fundamentação. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive
quanto aos valores provisoriamente arbitrados à condenação e às
custas processuais.
Votação unânime.
32- 8ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO 2A (79/2014), Acórdão nº 19902/2015-PATR
Julgado em
Processo Nº RO-0000079-20.2014.5.15.0042
Complemento
( Numeração única: 000007920.2014.5.15.0042 RO )
Relator
Relator: LARISSA CAROTTA
MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Recorrente:
Fredson Silva Batista
Advogado(a)
Ricardo de Souza Pinheiro (189336-SP
-D - Prc.Fls.: 15)(OAB: 189336SPD)
Recorrido:
Top Gente Recursos Humanos Ltda.
Recorrido:
Fundação de Apoio ao Ensino,
Pesquisa e Assistência do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São
Paulo - Faepa
Advogado(a)
Sidnei Alexandre Ramos (239346-SPD - Prc.Fls.: 55)(OAB: 239346SPD)
Recorrido:
Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo
Advogado(a)
Daniela Dandrea Vaz Ferreira (126427
-SP-D - Prc.Fls.: 135)(OAB:
126427SPD)
conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade do
contrato de trabalho temporário e condenar as reclamadas ao
pagamento das diferenças rescisórias, bem como ao pagamento da
remuneração do mês de outubro/2013: salário (R$ 800,00),
adicional de insalubridade (R$ 135,60), abono salário - PI ( R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84345
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599,00), cesta básica (R$ 240,00) e salário família (R$ 23,36), nos
termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. Sentença.
Reabitra-se o valor da condenação em R$ 3.000,00, com custas no
importe de R$ 60,00 a cargo das reclamadas.
Votação unânime.
33- 8ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
SOROCABA 1A (2990/2013), Acórdão nº 19903/2015-PATR
Julgado em
Processo Nº RO-0002990-59.2013.5.15.0003
Complemento
( Numeração única: 000299059.2013.5.15.0003 RO )
Relator
Relator: LARISSA CAROTTA
MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Recorrente:
Wilson de Agostinho Filho
Advogado(a)
Jamil Ahmad Abou Hassan (132461SP-D - Prc.Fls.: 8)(OAB: 132461SPD)
Recorrido:
Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza - CEETEPS
Procurador
Renato Oliveira de Araújo
conhecer do recurso do reclamante e não o prover, mantendo na
íntegra a r. sentença de origem.
Votação unânime.
34- 8ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
SOROCABA 4A (2240/2012), Acórdão nº 19904/2015-PATR
Julgado em
Processo Nº RO-0002240-83.2012.5.15.0135
Complemento
( Numeração única: 000224083.2012.5.15.0135 RO )
Relator
Relator: LARISSA CAROTTA
MARTINS DA SILVA SCARABELIM
1º Recorrente:
Município de Sorocaba
Advogado(a)
Luiz Angelo Verrone Quilici (73578-SPD - Prc.Fls.: 412-412v.º)(OAB:
73578SPD)
2º Recorrente:
Mario Edson Silverio de Almeida
Advogado(a)
Rodrigo Albuquerque Maranhão P. de
Oliveira (235342-SP-D - Prc.Fls.:
7)(OAB: 235342SPD)
3º Recorrente:
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Sorocaba - SAAE
Advogado(a)
Diogenes Bertolino Brotas (216864-SP
-D - Prc.Fls.: 435)(OAB: 216864SPD)
4º Recorrente:
Única Sorocaba Vigilância e
Segurança Patrimonial Ltda.
Advogado(a)
Valdimir Tibúrcio da Silva (107490-SPD - Prc.Fls.: 68)(OAB: 107490SPD)
Recorrido:
Fundação Dom Aguirre
Advogado(a)
Andressa Sayuri Fleury (215443-SP-D
- Prc.Fls.: 93)(OAB: 215443SPD)
CONHECER DOS RECURSOS interpostos pelo reclamante e pela
primeira, segunda e quarta reclamadas, REJEITAR as preliminares
arguidas e no mérito NÃO PROVER o da segunda e quarta
reclamadas e PROVER EM PARTE o da primeira reclamada para
determinar que os controles de jornada colacionados aos autos
devem ser levados em conta para a apuração das horas extras e
dos dias trabalhados; e PROVER EM PARTE o do reclamante a fim
de deferir reflexos do intervalo intrajornada em DSR's e feriados,
férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, tudo
nos termos da fundamentação. No mais, mantém-se a r. sentença
originária. Para os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93, II, "c", do
C.TST, mantém-se o valor da condenação arbitrado na origem.
Votação unânime.
35- 8ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ 1A (2080/2012), Acórdão nº 19905/2015-PATR Julgado
em
Processo Nº RO-0002080-69.2012.5.15.0002