TRT15 14/05/2015 - Pág. 1427 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1726/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e o PROVER EM PARTE,
1427
AGNALDO AUGUSTO
FELICIANO(OAB: 0115231)
apenas para excluir da condenação as diferenças de adicional
noturno. Fica mantida, no mais, a r. sentença de origem,
inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Tudo nos
PODER JUDICIÁRIO
termos da fundamentação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sessão realizada em 05 de maio de 2015, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho julgou o presente processo.
1ª Turma - 2ª Câmara
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010306-93.2013.5.15.0110
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.
RECURSO ORDINÁRIO
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba (relator)
RECORRENTE: VALDOMIRO DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira
RECORRIDO: AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA.
Zanella
JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE GARCIA MULLER
Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Mônaco da Silva
Relatório
Lins Coelho
Inconformado com a sentença (Id 7208c5b), que julgou
parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre o
RESULTADO:
reclamante. Em suas razões (Ida858098), requer horas in itinere e
reflexos e intervalo intrajornada.
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Contrarrazões da reclamada (Id ce8bca4).
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em
É o relatório.
CONHECER do recurso ordinário interposto por MAGNETI
Fundamentação
MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
VOTO
LTDA. e o PROVER EM PARTE, apenas para excluir da
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
condenação as diferenças de adicional noturno. Fica mantida,
1. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS
no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor
O reclamante alega que as partes realizaram acordo processual no
arbitrado à condenação. Tudo nos termos da fundamentação.
sentido de que eram gastas 1h20 diariamente nos percusos de ida e
volta ao trabalho, em transporte fornecido pela empresa. Por força
Votação unânime.
dos acordos coletivos eram pagas apenas uma hora diária e, assim,
faz jus ao pagamento de diferenças de 20 minutos diários com
Procurador(a) ciente: Dr. Dimas Moreira da Silva
adicional e reflexos, uma vez que o local de trabalho era de difícil
acesso e não servido por transporte público regular. Sem razão.
WILTON BORBA CANICOBA
A reclamada sustentou, em defesa, que o tempo gasto nos
Desembargador do Trabalho
percursos era de uma hora diária, o que era corretamente pago ao
ibp
autor, razão pela qual nada mais lhe é devido.
Era do autor, portanto, o ônus de demonstrar que o tempo gastos
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010306-93.2013.5.15.0110
Relator
SUSANA GRACIELA SANTISO
RECORRENTE
VALDOMIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALEX COCHITO(OAB: 0158922)
RECORRIDO
AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ
LTDA.
ADVOGADO
URSULA LYRIO DO VALLE
SIQUEIRA(OAB: 0171601)
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS GIROTTO(OAB:
0122096)
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
0155802)
ADVOGADO
SUSANA PEREIRA DE SOUZA
BALIEIRO(OAB: 0114233)
ADVOGADO
FABIO ROBERTO THOMAZELE(OAB:
0260130)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85147
nos trajetos era superior ao que era pago pela empresa. Desse
ônus o reclamante não se desvencilhou, pois não há qualquer prova
que corrobore suas alegações.
Na audiência (Id b7db128), constou que as partes acordaram utilizar
prova emprestada somente em relação ao intervalo intrajornada.
Portanto, não há qualquer acordo processual ou prova das horas in
itinere, motivo pelo qual acolhe-se a tese da defesa e mantém-se a
sentença.
Nada a reformar.
2. INTERVALO INTRAJORNADA
Sem razão o autor.