TRT15 19/05/2015 - Pág. 2629 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1729/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente aplicável em
relação aos créditos da União-PGF é de 5 (cinco) anos, nos termos
do art. 174 do CTN, entendo ser razoável aplicar o mesmo prazo
com relação ao crédito do reclamante.
ISTO POSTO, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem que haja
qualquer nova manifestação das partes interessadas, venham os
autos conclusos para deliberações.
Ribeirão Preto, segunda-feira, 9 de março de 2015.
2629
valores liberados/transferidos.
Analisando os cálculos anteriores e o atual verifico, segundo contas
que ora junto, que, em 01/08/12:
1) o(a) reclamante recebeu o valor de R$3.479,69 a mais;
2) falta recolher de INSS RDA o valor de R$ 1.660,27;
3) falta recolher de INSS RTE o valor de R$628,73;
Assim, após o trânsito em julgado desta decisão determino:
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0204000-05.2007.5.15.0153
Processo Nº RTOrd[rt]-02040/2007-153-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
ANGELICA UMBELINA FARIAS
RODRIGUES DOS SANTOS
Marina Gomes Pedroso Gelfuso(OAB:
28890SPD)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
CONDOMINIOS E EDIFICIOS DE
RIBEIRAO PRETO
Paulo Roberto Peres(OAB: 91866SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Analisando o laudo pericial
retificado de fls. 312/342, verifico estar o mesmo parcialmente
correto, eis que não foi apresentado o valor relativo às contribuições
previdenciárias (cota empresa).
Assim, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia
processuais, retifico o laudo apresentado, apenas no tocante às
contribuições previdenciárias cota empresa, que, utilizando o
percentual de 28% (já utilizado no laudo anterior), aplicado sobre o
montante das verbas salariais no valor de R$24.990,06, resulta num
valor de INSS de R$5.747,71.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo apresentado, com a retificação
supra, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v.
Acórdão e para que produza jurídicos efeitos. Deixo de intimar a
União-PGF para manifestação, ante os termos da Portaria MF nº
582, de 11/12/2013 do Ministro de Estado da Fazenda.
Fixo o ¿quantum¿ da condenação em R$71.853,62 (01/08/2012),
devendo ser atualizado até o efetivo pagamento, sendo:
1 ¿ R$64.238,90 para o exequente, sendo R$33.929,77 de principal
e R$30.309,13 de juros, já deduzidas as contribuições
previdenciárias.
1) intime-se o(a) reclamante para que restitua os valores recebidos
a maior;
2) após, transfira-se os valores relativos ao INSS de ambas as
partes;
3) libere-se o remanescente à ré.
Cumpridas as determinações supra, estará EXTINTA a execução,
na forma do artigo 794, I, do CPC, dando-se baixa e arquivando-se
em definitivo o feito.
Intimem-se as partes.
Ribeirão Preto, 23 de abril de 2015.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rtm]-0267200-83.2007.5.15.0153
Processo Nº RTOrd[rtm]-02672/2007-153-15-00.6
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Renata Wakamatsu Sales
Miguelson David Isaac(OAB:
19072SPD)
ASSOCIACAO DOS SUB E SARG DA
P M DO ESTADO DE SAO PAULO
Leandro Donizete do Carmo
Andrade(OAB: 193159SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): A RECLAMADA
DEVERÁ APRESENTAR O CÁLCULO DAS PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS (RECLAMANTE E RECLAMADA),
COMPLEMENTANDO A PLANILHA DE FL. 484, NO PRAZO DE 10
DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0306100-38.2007.5.15.0153
Processo Nº RTOrd[rt]-03061/2007-153-15-00.5
2 ¿ R$7.614,72 de contribuições para a Seguridade Social
(R$1.867,01 parte do empregado, já deduzida do seu crédito e
R$5.747,71 parte empresa), devendo ser atualizadas e recolhidas
em guia GPS, comprovando-se nos autos, nos termos da Lei
10.035/00, art. 889-A, parágrafo 1º e 2º.
3 ¿ Custas processuais recolhidas.
Honorários periciais contábeis pela reclamada já pagos e
levantados.
Considerando o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, as
verbas tributáveis ficam abaixo do limite de isenção; assim, não há
imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante.
Verifico que a conta anteriormente homologada foi paga e os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85264
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Ailton Morais Del Duca
Paulo Temporini(OAB: 91112SPD)
SILCOM LOCACOES LTDA.
Silvia Helena Grassi de Freitas(OAB:
116362SPD)
TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Silvia Helena Grassi de Freitas(OAB:
116362SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista a ocorrência de
erro material no despacho de fls. 517, em relação ao nome da
perita, retifico-o para que conste ¿Leila Parra Vilela¿, onde constou
¿Ana Clélia Fulcherberger V. Alves¿. Observe a Secretaria.
Ribeirão Preto, 24 de abril de 2015.