TRT15 01/07/2015 - Pág. 1744 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1760/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1744
O parágrafo único do art. 1.003, do Código Civil dispõe que:
FUNDAMENTAÇÃO
"Art. 1003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a
I - Saneador
correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
e à sociedade.
Petição inicial apta. Pressupostos processuais, subjetivos e
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a
objetivos, de existência e validade, presentes. Condições da ação -
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente
legitimidade "ad causam" das partes, interesse processual de agir e
com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
possibilidade jurídica do pedido - existentes. O feito merece
obrigações que tinha como sócio."
ingresso no mérito.
No entanto, a responsabilidade do sócio retirante acima
mencionada é relativa aos contratos de trabalho ocorrido durante a
sua participação na sociedade.
II - Provas
No presente caso o embargante retirou-se da sociedade em
28/11/2008, conforme demonstra o aditivo nº 01, de Id: 71da639.
O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessário
O contrato de trabalho do reclamante com a empresa POTIVIAS
qualquer dilação probatória - arts. 271, 330 e 1.050 do Código de
EMPRESA POTIGUAR DE OBRAS VIÁRIASLTDA, deu-se no
Processo Civil; arts. 765, 769 e 889 da CLT; e art. 1º da Lei Nº
período de 01/03/2010 a 10/09/2010.
6.830/80.
Desta forma, o sócio retirante não beneficiou-se da prestação de
serviços do reclamante à empresa reclamada, haja vista que por
ocasião do ajuizamento da demanda, o sócio/embargante não
A matéria envolvida nos presentes embargos de terceiro é matéria
integrava mais a sociedade.
eminentemente de direito. O Juízo, diante dos termos da petição
inicial, bem como frente aos documentos juntados aos autos pela
embargante, dispõe de plenos elementos para a formação do
convencimento e prolação da presente sentença.
Neste sentido:
Tem-se pois como encerrada a instrução processual.
EMBARGOS DE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da
personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios
dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
III - Mérito
Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos
débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho
III.a - Responsabilidade do Sócio -retirante
em que o mesmo participou da sociedade. Agravo provido
parcialmente para manter a constrição sobre os bens do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86526