TRT15 28/09/2015 - Pág. 4037 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1822/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2015
4037
aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três
rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela
progressiva do tributo: férias(nestas incluídas os abonos previstos
no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e,
Notificação
por último, demais parcelas salariais, quais compõem o valor total
Processo Nº RTOrd-0105400-48.2008.5.15.0044
AUTOR
TANIA REGINA ANDRADE BARBON
ADVOGADO
SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI(OAB:
223564/SP)
RÉU
Faculdade de Medicina de São José
do Rio Preto - FAMERP - Procuradoria
Regional 8
ADVOGADO
MANOEL JOSE DE PAULA
FILHO(OAB: 187835/SP)
do crédito;
IV - despesas processuais e eventuais honorários devidos;
V - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor
total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e
eventuais honorários devidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA REGINA ANDRADE BARBON
• A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através
do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como
a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das
parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
AFP/chp
Vistos, etc.
Trânsito em julgado: 11/05/2015.
Migrados os presentes autos ao Processamento Eletrônico,
nos termos do Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2014.
Atentem as partes que, as petições indevidamente
protocolizadas nos autos físicos serão consideradas
inexistentes.
1. Designa-se para o dia 26/11/2015 às 09:40 horas, AUDIÊNCIA
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, PROLAÇÃO DA
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e DEMAIS PROVIDÊNCIAS
SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
cálculos, sob pena de preclusão, observados os seguintes
parâmetros:
• atualização e juros até 31/10/2015.
• apuração e indicação, separadamente preferencialmente na
ordem abaixo indicada para facilitar a comparação dos cálculos,
das seguintes importâncias(artigo 879 da CLT):
I - valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
serviço;
II - valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de
renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;
III - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência
do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89083
Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o
código de enquadramento da atividade da parte reclamada
(FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a
alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de
trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II,
da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário,
consoante regra contida no parágrafo 4o do artigo 879 da CLT,
observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor
líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição
previdenciária a cargo do empregado será também efetuado
mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos.
- A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à
incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada
apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do
tributo. Isso porquanto, o imposto em comento está adstrito ao
regime de caixa, sendo que tanto a retenção na fonte como a
respectiva determinação do montante do recolhimento, somente
terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne
disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a
tabela progressiva em vigência.
3. A presença das partes na referida audiência é determinada
com fulcro nos artigos 764 da CLT, 125, IV e 599, I do CPC. Assim,
independente de nova intimação e mesmo que não
compareça(m) na mencionada audiência, a(s) parte(s) toma(m)
ciência expressa que os prazos a que aludem os artigos 880 e
884 da CLT para cumprimento do título executivo ou garantia
da execução, bem como para apresentação de Embargos à
Execução/Impugnação à sentença de Liquidação serão