TRT15 30/11/2015 - Pág. 1668 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1865/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015
1668
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Homologo a transação entre as partes (ID c7781f3), para que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
1ª Vara do Trabalho de Franca
Rua Frei Germano, 2310, Estação, FRANCA - SP - CEP: 14405-215
Do depósito juntado, conforme ID 434f757, libere-se ao reclamante
e seu patrono o valor pactuado (R$ 1.181,06 ao reclamante e R$
TEL.: - EMAIL:
506,17 ao seu patrono), valor vigente na data do depósito.
Comprove a reclamada, no prazo de 30 dias, os recolhimentos
PROCESSO: 0000996-91.2012.5.15.0015
previdenciários discriminados em seus cálculos, juntados, conforme
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ID 3a3fa1e e corrigido até a data do efetivo pagamento.
Nos termos do disposto na Lei nº 12.350/2010, c/c OJ 400/TST, não
AUTOR: RAIMUNDO NONATO JUNIOR
há retenção fiscal.
RÉU: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros
Custas pagas por ocasião do recurso.
Dado o valor do acordo, dispensada a intimação da União.
Cumprido o acima exposto, devolva-se à reclamada o saldo
DECISÃO PJe-JT
remanescente do depósito recursal e remetam-se os autos ao
arquivo geral.
Intimem-se as partes.
Sem razão o segundo reclamado, devedor subsidiário.
FRANCA, 23 de Julho de 2015.
É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor
ANA MARIA GARCIA
subsidiário, quando o devedor principal do crédito de natureza
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO SUBSTITUTA
alimentar se encontra em processo falimentar, inexistindo certeza
de que seus bens sejam suficientes para a satisfação dos seus
* Ficar ciente, ainda, de que foram expedidos alvarás nº
débitos.
463/2015 e 471/2015, disponíveis para retirada pelo patrono do
No mais, passo às impugnações do reclamante aos cálculos do
reclamante em secretaria.
reclamado.
Conforme claramente assentado em sentença, a base de cálculo
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000996-91.2012.5.15.0015
AUTOR
RAIMUNDO NONATO JUNIOR
ADVOGADO
EDUARDO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 139954/SP)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ARNOR SERAFIM JUNIOR(OAB:
79797/SP)
RÉU
GSV SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
das horas extras e intervalos intrajornada é a quantia utilizada pelo
reclamante em seus cálculos (R$ 1.080,16, sendo a soma do
salário e do adicional de risco de vida) fato não observado pelo
reclamado e que viciou toda sua conta.
O reclamado também não apresentou planilha de apuração das
horas extras, ficando, por isso, inviável a correção da conta neste
particular.
No tocante à multa convencional, equivoca-se o reclamado, pois a
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- RAIMUNDO NONATO JUNIOR
sentença foi alterada nesse tópico e o Acórdão proferido no E. TRT
limitou o valor das multas à obrigação principal propriamente dita e
não ao salário normativo, como quer fazer crer o reclamado e
também não houve determinação na sentença no sentido de não se
aplicar juros de mora sobre tais parcelas, portanto, se houve
PODER JUDICIÁRIO
omissão na sentença, ela não foi sanada no tempo e modo devidos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Incorreta, ainda, a conta do reclamado no que tange ao vale
transporte e ao vale alimentação já que não foi observado os dias
efetivamente trabalhados para apuração de tais parcelas.
Por fim, o Acórdão ao aplicar as multas deixou claro as suas bases
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