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TRT15 - 1902/2016 - Página 30846

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TRT15 22/01/2016 - Pág. 30846 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/01/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016

As partes e os procuradores poderão ser notificados nos endereços
supramencionados.
Ribeirão Preto, 01 de dezembro de 2015

ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER
Juíza do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rta]-0079500-61.2007.5.15.0153
Processo Nº RTOrd[rta]-00795/2007-153-15-00.2

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado

Antônio Augusto Pires Júnior
Suely Aparecida Ferraz(OAB:
85078SPB)
Silvio César Sardinha ME
Antonio Fernando Alves Guedes(OAB:
191622SPD)
Silvio César Sardinha
Antonio Fernando Alves Guedes(OAB:
191622SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Fls. 166/168: Sem
embargos, manifeste-se o reclamante quanto à pretensão de
adjudicação do bem penhorado, nos termos do art. 685-A do CPC.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberações.
Ribeirão Preto,08/12/2015.
ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER
JUÍZA DO TRABALHO
-

Despacho
Processo Nº RTOrd-0080500-28.2009.5.15.0153
Processo Nº RTOrd-00805/2009-153-15-00.1

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado

Carlos Eduardo Falconi
Matheus Beltramini Sabbag(OAB:
264998SPD)
DIRETA DISTRIBUIDORA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Daniela Helena Suncini(OAB:
315701SPD)
BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE
CONDUTORES LTDA
Marcelo Martins(OAB: 127039SPD)

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):A primeira reclamada está em
Recuperação Judicial.
Improcedência dos pedidos da autora em relação à segunda
reclamada, Brascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda. à fl.
361.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, por
considerá-los em conformidade com os títulos constituídos nos
autos, para que produzam jurídicos e legais efeitos. Deixo de intimar
a União-PGF para manifestação, ante os termos da Portaria MF nº
582, de 11/12/2013 do Ministro de Estado da Fazenda.
Fixo o "quantum" da condenação em R$ 70.122,16 (em
01/10/2013), devendo ser atualizado até o efetivo pagamento,
sendo:
1 ¿ R$ 61.236,32 para o(a) exequente, sendo R$ 42.032,85 de
principal e R$ 19.203,47 de juros, já deduzidas as contribuições
previdenciárias.
2 ¿ R$ 8.181,65 de contribuições para a Seguridade Social (R$
2.835,75 parte do empregado, já deduzida do seu crédito, e R$
5.345,90 parte empresa), devendo ser atualizadas e recolhidas em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92163

30846

guia GPS, comprovando-se nos autos, nos termos da Lei 10.035/00,
art. 889-A, parágrafo 1º e 2º.
3 ¿ R$ 704,19 de custas processuais, atualizadas até a data dos
cálculos.
Considerando o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, as
verbas tributáveis ficam abaixo do limite de isenção; assim, não há
imposto de renda a ser retido do crédito do(a) reclamante.
Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o crédito
exequendo (crédito do(a) exequente, honorários advocatícios e
crédito previdenciário), com fulcro no art. 475-J do CPC.
Deverá(ão) a(s) reclamada(s), antes do regular pagamento dos
valores devidos, proceder(em) à atualização dos mesmos, parcela
por parcela, observando as parcelas que deverão ser acrescidas de
juros. Tal atualização poderá ser feita no site "www.trt15.jus.br", aba
"serviços", item "atualização de valores".
Advirto a(s) ré(s) de que a não observância do quanto determinado
nos dois parágrafos anteriores poderá ser considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 600 e 601 do
CPC.
Comprovado espontaneamente o pagamento do crédito exequendo,
proceda a Secretaria à atualização do total da execução até a data
do referido depósito, liberando-se ao(à) reclamante o crédito
trabalhista líquido, bem como expeçam-se os documentos hábeis à
realização dos recolhimentos bancários a título de contribuições
previdenciárias, fiscais e custas.
Transcorrido in albis o prazo supra, a(s) reclamada(s) fica(m)
citada(s) para pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
nos termos do art. 880 da CLT, já acrescido da multa de 10%, sob
pena de execução forçada.
Inerte(s) a(s) reclamada(s), tornem os autos conclusos para
utilização dos convênios postos à disposição do Juízo.
Atente(m) a(s) reclamada(s) para o fato de que somente o
pagamento a(s) exime(m) da multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC. No caso de depósito para garantia do Juízo para oposição de
embargos, a multa deverá ser apurada e depositada, pela(s)
reclamada(s), juntamente com o valor do crédito exequendo.
Advirto a(s) reclamada(s) de que o não pagamento ou a opção pela
garantia da execução para oposição de embargos ensejará(ão)
sua(s) inclusão(ões) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT).
Intime-se a primeira reclamada para pagamento, nos moldes supra.
Intime-se o reclamante.
Ribeirão Preto, 01 de dezembro de 2015.
ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER
Juíza do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0094500-67.2008.5.15.0153
Processo Nº RTOrd[rt]-00945/2008-153-15-00.9

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado

Renata Tessaro Kmniecik
Júlia Campoy Fernandes da
Silva(OAB: 107647SPD)
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
Jorge Donizeti Sanchez(OAB:
73055SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Responder, querendo, e
no prazo legal, aos Embargos à Execução. -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0116600-79.2009.5.15.0153

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