TRT15 22/01/2016 - Pág. 7315 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
7315
Reclamante no período imprescrito, em suas atividades e
de entrada e saída anotados nos controles de ponto.
operações não se observa exposição habitual e não eventual a
Ademais, verifico pelos horários registrados que não houve
agentes insalubres capazes de caracterizá-las insalubres, de acordo
desrespeito ao intervalo entre jornadas, tendo sido observado o
com a Portaria n.º 3.214/78 - NR -15 (Atividades e Operações
período mínimo de 11 horas de descanso.
Insalubres) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e seus
O apontamento feito pelo reclamante em suas razões recursais a
Anexos.
respeito do controle de jornada do mês de julho de 2013, no qual
Consta ainda do mencionado laudo pericial o fornecimento de
consta saída às 17h50 no dia 05 e retorno às 6h55 do dia 06,
proteção individual ao reclamante consistente em: luvas, botinas,
apenas demonstra que o intervalo foi respeitado. Isso porque,
conjunto de nylon, macacão de segurança, óculos de proteção,
mesmo que se considere uma hora de percurso e 20 minutos
perneira, protetor auricular, touca árabe e capacete de segurança.
reconhecidos como tempo à disposição no final da jornada como
Além disso, consta que o reclamante afirmou que a reclamada
alega, ainda assim, o intervalo entre jornadas foi de 11h45.
fornecia EPIs adequados, realizava treinamentos e fiscalizava a sua
Nada a reparar.
utilização.
Para efeito de prequestionamento, assinalo inexistir qualquer
Ressalte-se que o reclamante apresentou impugnação ao laudo
violação aos preceitos legais e constitucionais referidos pelos
pericial (Id acf636b), questionando, inclusive, se restaria
recorrentes.
caracterizada a insalubridade pela exposição do trabalhador ao
Diante do exposto, decido CONHECER de ambos os recursos,
calor solar excessivo e radiação solar constante se as medições
NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela reclamada e DAR
tivessem sido realizadas em períodos ou estações mais quentes do
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para ampliar a
ano. Indagou, ainda, se o uso regular e adequado de EPI apto para
condenação relativa às horas extraordinárias, nos termos da
elidir aos efeitos do calor e da radiação solar é suficiente para
fundamentação.
afastar o direito ao adicional de insalubridade.
Mantenho o valor da condenação arbitrado na sentença, para os
Embora tenha apresentado quesitos suplementares, a instrução
efeitos da Instrução Normativa n.º 03/1993 do C. TST, eis que
processual foi encerrada, sem a produção oral acerca dessa
adequado.
matéria e com razões finais remissivas, sem qualquer insurgência
Sessão realizada em 2 de dezembro de 2015.
quanto aos questionamentos suscitados na impugnação ao laudo
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Fernando da Silva
pericial (Id 20737cc).
Borges (Relator), João Alberto Alves Machado (Presidente) e
Portanto, conforme exposto, não foram efetuadas medições de
Edison dos Santos Pelegrini.
temperatura durante a perícia, tendo sido utilizadas as medições
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
realizadas em outros processos, sem a informação de locais, datas
Ciente.
ou horários, tendo o perito ponderado que, a depender das
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional
estações do ano, do horário e da habitualidade de exposição, não
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
se pode afirmar se a temperatura ultrapassa ou não os limites de
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
tolerância estabelecido pelo Anexo 3 da NR 15.
Votação unânime.
Desse modo, com base nos elementos de convicção existentes nos
autos, não há como concluir, com segurança, que o reclamante
esteve exposto de modo habitual e permanente ao calor.
Dessa forma, a pretensão deduzida no sentido de condenação da
reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em virtude da
supressão dos intervalos previstos no Anexo 3 da NR-15 não
merece prosperar.
6. INTERVALOS ENTRE JORNADAS
O reclamante alega que o intervalo mínimo de 11 horas entre as
jornadas previsto no art. 66 da CLT não foi respeitado pela
reclamada.
Sem razão.
O reclamante reconheceu, em audiência, a correção dos horários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92163
Acórdão
Processo Nº RO-0010698-17.2014.5.15.0104
Relator
FERNANDO DA SILVA BORGES
RECORRENTE
RENAN DIEGO DA CRUZ DOS
SANTOS
ADVOGADO
AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA(OAB: 138045/SP)
RECORRENTE
CENTRAL ENERGETICA MORENO
DE MONTE APRAZIVEL ACUCAR E
ALCOOL LTDA.
ADVOGADO
AGNALDO AUGUSTO
FELICIANO(OAB: 115231/SP)
ADVOGADO
URSULA LYRIO DO VALLE
SIQUEIRA(OAB: 171601-D/SP)
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO
SUSANA PEREIRA DE SOUZA
BALIEIRO(OAB: 114233/SP)
RECORRIDO
CENTRAL ENERGETICA MORENO
DE MONTE APRAZIVEL ACUCAR E
ALCOOL LTDA.