TRT15 22/01/2016 - Pág. 7316 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
AGNALDO AUGUSTO
FELICIANO(OAB: 115231/SP)
SUSANA PEREIRA DE SOUZA
BALIEIRO(OAB: 114233/SP)
URSULA LYRIO DO VALLE
SIQUEIRA(OAB: 171601-D/SP)
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
RENAN DIEGO DA CRUZ DOS
SANTOS
AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA(OAB: 138045/SP)
7316
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES
O reclamante alega que o recurso ordinário da reclamada é
intempestivo, uma vez que foi interposto antes da publicação da
sentença de embargos de declaração, sem ratificação posterior.
Contudo, razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração (Id. 969C552) foram opostos pelo
reclamante, sendo desnecessária a ratificação do recurso ordinário
Intimado(s)/Citado(s):
interposto tempestivamente pela reclamada após a publicação da
- CENTRAL ENERGETICA MORENO DE MONTE APRAZIVEL
ACUCAR E ALCOOL LTDA.
- RENAN DIEGO DA CRUZ DOS SANTOS
sentença (Id. 51C3a14).
Nesse sentido também o entendimento pacífico do C. TST, in
verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE
PODER JUDICIÁRIO
ADVERSA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SÚMULA 434/II/TST.
Consoante inteligência da Súmula 434, II/TST, a interrupção do
prazo recursal em razão da interposição de embargos de
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010698-17.2014.5.15.0104 RO
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: RENAN DOEGO DA CRUZ DOS SANTOS
2º RECORRIDO: CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE
APRAZÍVEL ACUCAR E ALCOOL LTDA.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANAB
declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo
àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. Deve ser,
portanto, afastada a intempestividade do recurso ordinário
interposto pela Reclamante, diante da violação do art. 5º, LV, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR - 3580037.2009.5.01.0482 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da
sentença proferida pelo MM. Juiz Mauricio Brandão de Andrade (Id.
51C3a14), complementada em sede de embargos de declaração
(Id.2e2b1d6), que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A reclamada pugna pela reforma da decisão de origem
relativamente ao pagamento de horas extraordinárias; intervalo
intrajornada; adicional noturno e prorrogação da hora noturna; horas
"in itinere"; adicional de insalubridade e de periculosidade;
honorários periciais; restituição das contribuições confederativas e
assistenciais e indenização por danos morais, materiais e estéticos
em decorrência de acidente de trabalho (Id. Efd8ba6).
Já o reclamante pretende ampliar o valor arbitrado às indenização
por danos morais, materiais e estéticos em decorrência do acidente
de trabalho, além de insistir na condenação ao pagamento de
honorários advocatícios (Id. ab8b3d1).
Custas e depósito recursal (Id. 23Fe319e 82eefdf).
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 3d23eb8).
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
Trabalho, conforme disposto nos artigos 110 e 111, do Regimento
Interno deste Tribunal.
É o relatório.
DEJT 05/06/2015)
Rejeito a preliminar.
Nesse contexto, conheço de ambos os recursos, uma vez que
atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
MERITO
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de
indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Alega, em
síntese, que sempre "adotou todas as precauções individuais,
ergonômicas e coletivas necessárias para evitar acidentes".
Destaca que forneceu EPIs adequados ao reclamante, bem como
que o trabalhador foi devidamente treinado e orientado quanto aos
procedimentos de segurança relacionados com as atividades que
desenvolvia. Assim, sustenta que o acidente decorreu de culpa
exclusiva autor. Também alega que o reclamante não apresenta
perda da capacidade laborativa, uma vez que continuou trabalhando
após a ocorrência do acidente, de modo que, ao ser dispensado,
encontrava-se apto para o trabalho, não havendo razões que
justifiquem o arbitramento de pensão mensal vitalícia. Argumenta,
ainda, que o pagamento de valores em decorrência de eventual
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92163