TRT15 22/01/2016 - Pág. 7317 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
7317
incapacidade laborativa deve ser efetuado pelo INSS. Quanto ao
"regularização do coto de amputação".
dano estético, sustenta que se trata de lesão de natureza leve, sem
O expert concluiu que "o infortúnio deixou como sequela dano
maiores consequências, sendo indevido o pagamento de
estético permanente em mão direita, além disso houve redução de
indenização a esse título. Acrescenta que o autor também "não
4% de sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP" (Id.
comprovou ter sofrido qualquer ofensa moral, à sua honra, imagem,
402C41a, pág 8).
psíquica, física ou intimidade", motivo pelo qual não há valores a
O autor permaneceu afastado do trabalho até 23/2/2012,
serem pagos a título de indenização por danos morais. Pretende ser
recebendo auxílio-doença acidentário (espécie B-91).
absolvida do pagamento das parcelas em destaque ou,
E as informações trazidas no laudo pericial não foram contrariadas
sucessivamente, que seus valores sejam reduzidos, por reputá-los
por outros elementos probatórios contidos nos autos.
excessivos.
Observe-se que a alegada culpa exclusiva do autor para a
O reclamante, por sua vez, pretende majorar o valor arbitrado às
ocorrência do acidente não restou demonstrada por qualquer
indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Ademais,
elemento de prova, cujo ônus pertencia à reclamada, por se tratar
requer que a pensão mensal vitalícia seja paga de uma só vez, nos
de fato extintivo do direito do autor.
termos do parágrafo único do artigo 950 do CC, ou que "seja
A testemunha ouvida por indicação do reclamante alegou que
determinada a constituição de capital como garantia do
"presenciou o acidente ocorrido com o reclamante; que o
cumprimento do julgado nos termos do art. 475 do CPC".
reclamante estava segurando o eixo da moenda (martelo), do lado
Vejamos.
de dentro desta, quando, apesar de ter pedido para o seu colega de
De início, cumpre esclarecer que o reclamante foi admitido pela
trabalho não bater o martelo, este bateu no referido martelo e
reclamada em 3/4/2008 para exercer a função de "ajudante geral",
ocasionou o acidente com o reclamante; que a batida foi no eixo da
sendo dispensado sem justa causa em 14/5/2014 (Id. 138bc90).
moenda, quando o martelo atingiu o dedo do reclamante; que o
Restou incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente do
reclamante não tinha treinamento para fazer a manutenção da
trabalho típico em 3/8/2011 (CAT Id. 184cb3b), ocasião em que uma
máquina, tampouco os outros empregados que estavam realizando
ferramenta de trabalho atingiu um de seus dedos, ocasionando sua
a manutenção" (Id. 73976b0 - pág. 2).
amputação parcial.
Por sua vez, a reclamada não logrou produzir contraprova, visto
O reclamante alegou que estava realizando o reparo/troca de um
que a testemunha que trouxe em juízo não presenciou o acidente
dos "martelos" do setor de moenda da usina, acompanhado de
ocorrido, obtendo informações acerca do evento por meio de relatos
outro trabalhador, e que, embora tenha feito sinal para seu colega
de outros trabalhadores.
de trabalho não bater no eixo, ele "mesmo assim o fez, sendo que
Embora o preposto tenha informado, em depoimento, que "o
uma peça se movimentou acertando a mão do reclamante
reclamante tinha treinamento por escrito porque passou por
causando-lhe a amputação de um dos dedos". Destacou que o
treinamento", é certo que a reclamada deixou de apresentar
ambiente de trabalho não era seguro, uma vez que sequer havia um
qualquer prova documental sobre o fato.
superior para acompanhar o reparo e auxiliar na comunicação entre
Acrescente-se que o acidente foi causado pela conduta de outro
os trabalhadores (Id. f86121b).
empregado da ré, o qual bateu o martelo, mesmo após o pedido do
Defendendo-se, a reclamada afirmou que sempre cumpriu todas as
reclamante para que não o fizesse.
normas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo EPIs
Conforme destacado pelo MM. Juízo de primeiro grau, o
adequados, bem como treinamentos para o exercício da função, de
empregador responde pelos danos causados por atos de seus
modo que não possui responsabilidade pelo evento. Assim,
empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, por força do
sustentou que o acidente ocorreu por "culpa e responsabilidade
que dispõem os artigos 932, III, e 933 do CC.
exclusiva do reclamante". Ademais, destacou ter arcado com todas
Ademais, também não veio aos autos comprovante de que referido
as despesas médicas do autor, "não o desamparando em momento
empregado tenha recebido treinamento para o exercício da
algum", bem como que sua incapacidade laborativa foi apenas
atividade laboral.
temporária (Id. 7Fa99a0 - páginas 23/28).
Presentes, portanto, os danos e o nexo causal, bem assim a culpa
Pois bem.
patronal.
Realizada a perícia médica (laudo Id. 402c41a), foi constatado que
Cumpre lembrar que o empregador, ao negligenciar a observância
o autor foi vítima de acidente típico de trabalho, que ocasionou
das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho assume
ferimento no 3º quirodáctilo direito, sendo necessária a
os riscos de causar danos à integridade física dos seus
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