TRT15 28/01/2016 - Pág. 9074 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
cartões de ponto juntados, a decisão que homologa os cálculos de
liquidação desconsiderando a jornada dos meses em que não foram
juntados aos autos os aludidos controles de frequência, viola o §1º
do artigo 879 da consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 475-g
do código de processo civil, pois exclui da condenação parte da
verba devida ao exequente. Nesse caso, a apuração das horas
extras deve dar-se pela média física dos cartões de ponto juntados,
observados os períodos de férias. Agravo de petição ao qual se dá
provimento. (TRT 15ª R.; APet 0178000-96.2005.5.15.0133; Ac.
42153/2012; Segunda Câmara; Rel. Des. José Otávio de Souza
Ferreira; DEJTSP 15/06/2012; Pág. 358)
2) DOS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS:
Outro ponto contestado pela Ré refere-se ao cálculo das diferenças
de horas extras, pois segundo aduz, o procedimento correto seria
apurar as diferenças de horas extras, e, somente após, calcular os
reflexos nos DSR´s/ feriados.
Analisando o laudo pericial contábil, constato que não merece
guarida a pretensão patronal.
O procedimento adotado pela perícia ao apurar todas as horas
extras devidas ao autor e em seguida os reflexos em
DSR´s/feriados, e, somente, após amortizar os valores já quitados
sob os mesmos títulos está correto, portanto, mantenho os números
homologados com relação a este item.
3) DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA ¿ COTA PATRONAL:
Pretende a Reclamada a aplicação da alíquota de 21% (vinte e um
por cento) na apuração das contribuições previdenciárias (cota
parte Reclamada).
Entretanto, como bem esclarece a perícia às fls. 776, a Reclamada
se enquadra no CNAE 10.41-4-00 (FPAS 507-20% e SAT ¿ 2% até
dez/09 e 3% após jan/10).
Assim, com base na tabela CNAE, acolho a manifestação do perito
e mantenho a aplicação da alíquota de 23% (vinte e três por cento)
utilizada na apuração das contribuições previdenciárias (cota
patronal).
4) DA APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO
PROCESSO DO TRABALHO:
Discorda a Reclamada da aplicação da multa prevista no artigo 475J do Código de Processo Civil, pois, segundo assevera, não é
cabível a incidência desta penalidade no processo do trabalho.
Não merece acolhimento a tese patronal, já que é perfeitamente
aplicável as cominações do artigo 475-J do CPC no Direito
Processual do Trabalho. Senão, vejamos:
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execução, a fim de satisfazer o pagamento voluntário da obrigação
contida na sentença e ainda desestimular a mora do devedor,
encurtando o tempo de razoável duração do processo, visando a
entrega da prestação jurisdicional.
Assim, o devedor que cumpre a lei, pagando o valor devido
oportunamente ou oferecendo bens capazes de garantir o Juízo,
tem a favor de si, a garantia do devido processo legal. Entretanto,
aquele que descumpre as normas impostas, permanecendo inerte
ou valendo-se daquelas para procrastinar o feito, está sujeito à
adoção de meios coercitivos mais enérgicos.
Nossos Tribunais têm se posicionado de forma acertada a respeito
do tema:
MULTA PREVISTA NO ART. 475 - J. EXECUÇÃO. APLICÁVEL AO
PROCESSO DO TRABALHO. A cominação prevista no artigo 475 J do CPC é compatível com a celeridade processual que caracteriza
esta justiça especializada. Trata-se de cumprir o disposto no inciso
LXXVIII do artigo 5º da CF/88, ao estabelecer que a duração
razoável do processo constitui direito fundamental do cidadão, de
modo que a observância do devido processo legal implica a adoção
dos meios necessários para garantir a celeridade da tramitação.
(TRT 15ª R.; APet 0160900-42.2001.5.15.0013; Ac. 58524/2012;
Primeira Câmara; Rel. Des. Oséas Pereira Lopes Junior; DEJTSP
03/08/2012; Pág. 510)
PROCESSO DO TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475
- J DO CPC. APLICABILIDADE. A multa prevista no art. 475 - J do
CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, aplica-se ao
processo do trabalho, pois não havendo determinação específica na
execução trabalhista a compatibilidade de sua inserção é plena,
desestimulando o uso de meios e arguições inúteis e
desnecessárias. Ademais, busca concretizar o disposto no art. 5º,
lxxviii, da Constituição Federal, pelo qual "a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O papel
social do trabalho e como tal dos créditos trabalhistas, de cunho
fundamentalmente alimentar, somente se tornará realidade quando
receber, ao menos, o tratamento e as garantias deferidas aos
créditos cíveis. (TRT 12ª R.; RO 0001361-45.2011.5.12.0022;
Primeira Câmara; Relª Desª Viviane Colucci; DOESC 07/03/2012).
MULTA PREVISTA NO ART. 475 -J DO CPC. APLICABILIDADE
NO PROCESSO DO TRABALHO. Trata-se de preceito punitivo, que
visa a aplicação de multa pelo não cumprimento de ordem judicial.
A aplicação da multa encontra suporte diretamente no diploma
consolidado. O Juiz de origem usou por analogia o art. 475-J do
CPC somente com relação ao valor (10%) da multa, medida que
encontra suporte no art. 769 e 889 da CLT. Na fase da execução, o
artigo 880, da CLT, autoriza a providência, qual seja fixar ao modo,
prazo e cominações para cumprimento do julgado. (TRT 02ª R.; AP
0001433-48.2010.5.02.0021; Ac. 2012/0575544; Quarta Turma;
Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 01/06/2012)
Mesmo previamente advertida da incidência da multa do artigo 475J do CPC pelo descumprimento das determinações contidas no
despacho de fls. 689, a Reclamada deixou de apresentar seus
cálculos de liquidação, bem como, de depositar o valor do crédito
bruto integral incontroverso
Nesta ordem de ideias, não há razão à Embargante em seus
intentos, os quais merecem de plano serem rejeitados.
Tal penalidade é adotada por este Juízo nos processos em fase de
Nessa toada, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92322
CONCLUSÃO