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TRT15 - 1912/2016 - Página 4202

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TRT15 05/02/2016 - Pág. 4202 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1912/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2016

bancário que comprove o bloqueio do valor referente a
aposentadoria.
De tal modo, ante a ausência de provas da natureza salarial, não há
óbice à penhora, uma vez que o crédito ora exequendo tem
natureza alimentícia, e dentre o conflito de direitos, prevalece o
fundamental. Ademais, não pode o embargante locupletar-se às
custas do exequente, que há anos se vê preterido de receber o que
lhe é devido.
De tal modo, mantenho a penhora efetivada.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à
execução opostos por WALDEMIR GOMES ROCHA DA SILVA em
face de ESPÓLIO DE FABIANO APARECIDO MACHADO, tudo nos
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, libere-se ao exequente o valor penhorado
na conta do embargante a fls. 362/363, conforme a seguir disposto.
Quanto aos valores penhorados a fl. 358 e 360, a CBR Indústria de
Refrigerantes Ltda, apesar de devidamente intimada a fl. 361,
permaneceu silente. O mesmo ocorreu quanto aos valores
penhorados a fl. 369, pois o executado Luis Carlos Armelim, apesar
de devidamente intimado a fl. 370, permaneceu silente, de modo
que, tais valores também deverão ser liberados ao exequente.
Entretanto, diante do oficio de fl. 396/398, os valores da presente
execução deverão ser depositados em conta judicial em favor do 2ª
Vara Cível desta comarca, processo digital 100380238.2015.8.26.0624, onde litigam as exequentes entre si.
Nestes termos, os valores penhorados a fls. 358, 360, 363 e 369,
deverão ser depositados em favor do juízo cível, nos termos acima.
Providencie a Secretaria o necessário.
No mais, intime-se a executada CBR Indústria de Refrigerantes Ltda
acerca dos valores constritos a fls. 362 verso e 368, sendo que no
silêncio serão liberados ao exequente, nos termos acima.
Custas ao final pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos
termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se.
Tatuí, 26 de janeiro de 2016.
ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO
JUÍZA DO TRABALHO
-

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000019-24.2011.5.15.0116
RECLAMANTE
FABIANO APARECIDO MACHADO
Advogado
Rodrigo Hernandes Moreno(OAB:
201124SPD)
RECLAMANTE
Priscila de Campos Dias
Advogado
Rodrigo Hernandes Moreno(OAB:
201124SPD)
RECLAMANTE
Beatriz Sabrina Reali Machado
Advogado
Rodrigo Hernandes Moreno(OAB:
201124SPD)
RECLAMANTE
Emily Vieira da Rocha Machado
Advogado
Rodrigo Hernandes Moreno(OAB:
201124SPD)
RECLAMADO
Redimpex Armazens em Geral Ltda. EPP
Advogado
Luis Alberto Travassos da Rosa(OAB:
162466SPD)
RECLAMADO
CBR - Indústria Brasileira de
Refrigerantes Ltda.
Advogado
Luis Alberto Travassos da Rosa(OAB:
162466SPD)
RECLAMADO
ADILSON TEODORO COSTA
RECLAMADO
WALDEMIR GOMES ROCHA DA
SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92628

RECLAMADO
RECLAMADO

4202
Rogério Raucci
Luiz Carlos Armelim

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Reclamada CBR - Ficar
ciente dos bloqueios dos valores de R$ 4.761,36 e R$ 6.119,40, em
conta corrente e/ou aplicação, via Bacenjud. Silente, os valores
serão liberados ao exequente. -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000019-24.2011.5.15.0116
RECLAMANTE
FABIANO APARECIDO MACHADO
Advogado
Rodrigo Hernandes Moreno(OAB:
201124SPD)
RECLAMANTE
Priscila de Campos Dias
Advogado
Rodrigo Hernandes Moreno(OAB:
201124SPD)
RECLAMANTE
Beatriz Sabrina Reali Machado
Advogado
Rodrigo Hernandes Moreno(OAB:
201124SPD)
RECLAMANTE
Emily Vieira da Rocha Machado
Advogado
Rodrigo Hernandes Moreno(OAB:
201124SPD)
RECLAMADO
Redimpex Armazens em Geral Ltda. EPP
Advogado
Luis Alberto Travassos da Rosa(OAB:
162466SPD)
RECLAMADO
CBR - Indústria Brasileira de
Refrigerantes Ltda.
Advogado
Luis Alberto Travassos da Rosa(OAB:
162466SPD)
RECLAMADO
ADILSON TEODORO COSTA
RECLAMADO
WALDEMIR GOMES ROCHA DA
SILVA
RECLAMADO
Rogério Raucci
RECLAMADO
Luiz Carlos Armelim
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Embargos à Execução, Id 5bf6741
opostos por WALDEMIR GOMES ROCHA DA SILVA em face de
ESPÓLIO DE FABIANO APARECIDO MACHADO, onde requer, em
síntese, que seja declarada insubsistente a penhora, pois recai
sobre valores de aposentadoria.
Manifestação do Embargado, a fls. 393/398, pugnando pela
improcedência.
Brevemente relatados.
DECIDO
Bloqueados valores em conta, insurge-se o embargante alegando a
impenhorabilidade por tratar-se de proventos de aposentadoria,
juntando aos autos o documento do INSS, fl. 389, onde consta o
valor total da renda mensal do benefício de R$ 1870,13.
Conforme documento de fl. 363, foram realizados três bloqueios na
conta do embargante totalizando a importância de R$ 13.150,21.
No entanto, o embargante não junta aos autos qualquer extrato
bancário que comprove o bloqueio do valor referente a
aposentadoria.
De tal modo, ante a ausência de provas da natureza salarial, não há
óbice à penhora, uma vez que o crédito ora exequendo tem
natureza alimentícia, e dentre o conflito de direitos, prevalece o
fundamental. Ademais, não pode o embargante locupletar-se às
custas do exequente, que há anos se vê preterido de receber o que
lhe é devido.
De tal modo, mantenho a penhora efetivada.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à
execução opostos por WALDEMIR GOMES ROCHA DA SILVA em
face de ESPÓLIO DE FABIANO APARECIDO MACHADO, tudo nos
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, libere-se ao exequente o valor penhorado

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