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TRT15 - 1960/2016 - Página 984

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TRT15 19/04/2016 - Pág. 984 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

984

obreiro em razão do excesso de jornada, sob pena de caracterizar-

O MM. Juízo de origem fixou a jornada de trabalho como sendo de

se "bis in idem". Transcrevem jurisprudência em abono à sua tese.

segunda a sábado, das 4h às 21h (ID 321bc7b - pág. 3)

O reclamante foi admitido pela primeira reclamada na função de

Assim, reconhecido o início da jornada de trabalho antes das 5h,

ajudante de motorista em 04/09/2012, sendo que em 02/03/2013

perdura a condenação em adicional noturno e reflexos.

houve a rescisão do contrato de trabalho temporário (ID 0d0de00 -

Note-se não haver condenação à parcela em razão da prorrogação

pág. 2).

de jornada noturna, faltando às reclamadas interesse recursal

Destarte, a partir de 17/6/2012, data inicial da vigência da Lei

quanto ao pedido de limitação ao período trabalhado das 22h às 5h.

12.619/2012, passou a ser obrigatória a fiscalização da jornada de

Registre-se, por fim, ter sido autorizada a dedução das horas

trabalho do empregado registrado nas funções de motorista.

noturnas já comprovadamente quitadas (ID 321bc7b - pág. 4).

Assim dispõe o artigo 2º, inciso V da mencionada lei:

Nada a reparar.

"Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além

Do intervalo interjornadas

daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do
Título VIII da Constituição Federal:

Destacam que eventual transgressão ao intervalo sob exame

V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de

caracteriza mera infração administrativa, inexistindo amparo legal

maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de

para a condenação em hora extra pela parcial supressão, que

anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho

consistiria, ademais, em "bis in idem". Enfatizam ser inaplicável a

externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis

Súmula 110 do C. TST, pleiteando, ainda pela incidência da OJ 307

do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o

da SDI-I, da Superior Corte Trabalhista.

de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados

O lapso suprimido do intervalo mínimo de onze horas entre uma

nos veículos, a critério do empregador."

jornada de trabalho e outra deve ser remunerado como hora
extraordinária. Tal entendimento fundamenta-se na aplicação

Assim, não há que se falar na aplicação do artigo 62, inciso I, ao

analógica do artigo 71, §4º, da CLT.

caso concreto.

Aplica-se, nesse caso, a Súmula 110 do C. Tribunal Superior do

Melhor sorte não assiste às recorrentes quanto à compensação das

Trabalho, nos seguintes termos:

horas extras com o prêmio produção ou conservação de veículo,
ainda que haja previsão nesse sentido em norma coletiva.

"JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de

Em que pese o prestígio conferido aos instrumentos de negociação

revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso

coletiva pelo artigo 7º da Constituição Federal, tais pactos não

semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11

devem prevalecer no que violam norma de ordem pública, como

horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser

aquelas que disciplinam a duração do trabalho.

remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo

Consigne-se, por derradeiro, que a compensação somente se dá

adicional."

entre dívidas da mesma natureza, como no caso das horas extras
fixas, cuja dedução já foi autorizada em primeiro grau (ID 321bc7b -

Nesse sentido, inclusive, o teor da Orientação Jurisprudencial 355

pág. 3), o que não se revela no caso dos aludidos prêmios.

da SBDI-1 do C. TST, "in verbis":

Mantém-se, portanto, incólume o decidido em primeiro grau.
Das diferenças de adicional noturno

"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS
EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66

Sustentam que o acionante cumpria sua jornada no período diurno,

DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.

somente se ativando a noite nas vezes em que antecipou seu início

DJ 14.03.2008

para antes das 5h. Asseveram ter procedido regularmente com o

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no

pagamento do adicional em comento, consoante se verifica dos

art. 66 da CLT acarreta por analogia, os mesmos efeitos

recibos de pagamento e ponderam não terem sido demonstradas

previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST,

pelo autor as diferenças que entende devidas.

devendo-se pagar a integralidade das horas que foram

Sucessivamente, pugnam pela limitação da condenação ao período

subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."

trabalhado das 22h às 5h, nos moldes do artigo 73, §2º, da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94763

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