TRT15 19/04/2016 - Pág. 984 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
984
obreiro em razão do excesso de jornada, sob pena de caracterizar-
O MM. Juízo de origem fixou a jornada de trabalho como sendo de
se "bis in idem". Transcrevem jurisprudência em abono à sua tese.
segunda a sábado, das 4h às 21h (ID 321bc7b - pág. 3)
O reclamante foi admitido pela primeira reclamada na função de
Assim, reconhecido o início da jornada de trabalho antes das 5h,
ajudante de motorista em 04/09/2012, sendo que em 02/03/2013
perdura a condenação em adicional noturno e reflexos.
houve a rescisão do contrato de trabalho temporário (ID 0d0de00 -
Note-se não haver condenação à parcela em razão da prorrogação
pág. 2).
de jornada noturna, faltando às reclamadas interesse recursal
Destarte, a partir de 17/6/2012, data inicial da vigência da Lei
quanto ao pedido de limitação ao período trabalhado das 22h às 5h.
12.619/2012, passou a ser obrigatória a fiscalização da jornada de
Registre-se, por fim, ter sido autorizada a dedução das horas
trabalho do empregado registrado nas funções de motorista.
noturnas já comprovadamente quitadas (ID 321bc7b - pág. 4).
Assim dispõe o artigo 2º, inciso V da mencionada lei:
Nada a reparar.
"Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além
Do intervalo interjornadas
daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do
Título VIII da Constituição Federal:
Destacam que eventual transgressão ao intervalo sob exame
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de
caracteriza mera infração administrativa, inexistindo amparo legal
maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de
para a condenação em hora extra pela parcial supressão, que
anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho
consistiria, ademais, em "bis in idem". Enfatizam ser inaplicável a
externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis
Súmula 110 do C. TST, pleiteando, ainda pela incidência da OJ 307
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
da SDI-I, da Superior Corte Trabalhista.
de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados
O lapso suprimido do intervalo mínimo de onze horas entre uma
nos veículos, a critério do empregador."
jornada de trabalho e outra deve ser remunerado como hora
extraordinária. Tal entendimento fundamenta-se na aplicação
Assim, não há que se falar na aplicação do artigo 62, inciso I, ao
analógica do artigo 71, §4º, da CLT.
caso concreto.
Aplica-se, nesse caso, a Súmula 110 do C. Tribunal Superior do
Melhor sorte não assiste às recorrentes quanto à compensação das
Trabalho, nos seguintes termos:
horas extras com o prêmio produção ou conservação de veículo,
ainda que haja previsão nesse sentido em norma coletiva.
"JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de
Em que pese o prestígio conferido aos instrumentos de negociação
revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso
coletiva pelo artigo 7º da Constituição Federal, tais pactos não
semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11
devem prevalecer no que violam norma de ordem pública, como
horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser
aquelas que disciplinam a duração do trabalho.
remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo
Consigne-se, por derradeiro, que a compensação somente se dá
adicional."
entre dívidas da mesma natureza, como no caso das horas extras
fixas, cuja dedução já foi autorizada em primeiro grau (ID 321bc7b -
Nesse sentido, inclusive, o teor da Orientação Jurisprudencial 355
pág. 3), o que não se revela no caso dos aludidos prêmios.
da SBDI-1 do C. TST, "in verbis":
Mantém-se, portanto, incólume o decidido em primeiro grau.
Das diferenças de adicional noturno
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS
EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66
Sustentam que o acionante cumpria sua jornada no período diurno,
DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.
somente se ativando a noite nas vezes em que antecipou seu início
DJ 14.03.2008
para antes das 5h. Asseveram ter procedido regularmente com o
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no
pagamento do adicional em comento, consoante se verifica dos
art. 66 da CLT acarreta por analogia, os mesmos efeitos
recibos de pagamento e ponderam não terem sido demonstradas
previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST,
pelo autor as diferenças que entende devidas.
devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
Sucessivamente, pugnam pela limitação da condenação ao período
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
trabalhado das 22h às 5h, nos moldes do artigo 73, §2º, da CLT.
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