TRT15 04/05/2016 - Pág. 1030 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1030
a possibilidade da imposição de ambas as modalidades
condenatórias. Não conhecido."
(TST, RR 0075600-37.2002.5.15.0059, DEJT 17/12/2010, grifou-se)
Rejeito.
D) DA ILEGITIMIDADE ATIVA:
A substituição processual é instituto excepcional em nosso
ordenamento jurídico, em vista do disposto no art. 18º, caput, do
CPC ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"), fazendo com
C) DA INÉPCIA DA INICIAL:
que as hipóteses de atuação como substituto processual estejam
devidamente regulamentadas.
O autor postulou a condenação do réu ao pagamento de diferenças
de horas extraordinárias, em vista do uso de divisores
No caso dos órgãos sindicais, a substituição processual decorre do
supostamente equivocados - pedido que ostenta a natureza de
art. 8º, III, da Constituição da República, e art. 3º da Lei 8.073/90, os
obrigação de pagar - e que, doravante, passe a utilizar os divisores
quais dispõem, respectivamente, verbis:
indicados como corretos para a apuração dessa rubrica - obrigação
de fazer.
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
Haja vista ter restado já patente a possibilidade de cumulação de
pedidos em sede de ação civil coletiva, e a inexistência de
[…]
requerimento de tutela provisória, não se constata a inépcia da
inicial, mas apenas a necessidade, em caso de procedência dos
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
pedidos, de limitação de cada uma das obrigações, podendo ser
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
utilizada até mesmo aquela indicada pelo réu, com base no trânsito
administrativas;"
em julgado de eventual sentença de procedência.
"Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos
Não se denota, portanto, a inépcia do ponto.
processuais dos integrantes da categoria."
Em relação à impossibilidade de aplicação retroativa da Súmula
A jurisprudência já sedimentou entendimento quanto à plena
124 do C. TST, entende este juízo que tal matéria compõe o mérito;
possibilidade de o sindicato tutelar direitos de empregados, não
noutras palavras, esse ponto não se enquadra em nenhuma das
havendo nenhuma limitação nesse sentido, mormente em vista do
hipóteses descritas no art. 330, § 1º, do CPC.
cancelamento da Súmula 310 do C. TST. Confira-se:
Rejeito.
"RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'.
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