TRT15 20/07/2016 - Pág. 28 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADILSON DELFORNO FURTADO
ADEMIR EDNILSON VAZ(OAB:
328684-D/SP)
ADILSON DELFORNO FURTADO
ADEMIR EDNILSON VAZ(OAB:
328684-D/SP)
KROMBERG & SCHUBERT DO
BRASIL LTDA.
LIELSON SANTANA(OAB: 59262/SP)
Juliana Campão Pires Fernandes
Roque(OAB: 200643-D/SP)
CAMILA DE MORAES
MACHADO(OAB: 278584/SP)
ERICA FERNANDES E SILVA
LEME(OAB: 291644/SP)
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teor das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Ademais, não há como falar na violação constitucional apontada,
posto que a Súmula não é norma positivada, mas sim, cristalização
de diversos
entendimentos ao longo do tempo formados com base em normas
positivadas
preexistentes. Trata-se da expressão de uma interpretação de um
direito positivo já
existente, por tal motivo aplicável de imediato e não sujeito às
Intimado(s)/Citado(s):
restrições de
- ADILSON DELFORNO FURTADO
- KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA.
retroatividade das normas positivadas.
Neste sentido já se posicionaram as decisões do C. TST nos
processos RR-435610.80.1998.5.09.5555, DJ 14.11.2002, Min.
Carlos Alberto Reis
PODER JUDICIÁRIO
de Paula; AIRR 38040-05.2004.5.10.0003 DEJT 08.05.2009, Min.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pedro Paulo
Teixeira Manus; AIRR 173.340-18.2002,5,01..0048, DJ 19.10.2007,
Min. Ives
RO-0011536-65.2013.5.15.0145 - 3ª Câmara
Gandra Martins Filho; AIRR 293.941-59.2005.03.0091, DJ
11.10.2007, Min.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA.
Advogado(a)(s): CAMILA DE MORAES MACHADO (SP - 278584)
Recorrido(a)(s): ADILSON DELFORNO FURTADO
Advogado(a)(s): ADEMIR EDNILSON VAZ (SP - 328684)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2016; recurso
apresentado em 08/04/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
Renato de Lacerda Paiva; ED-ED-AIRR 14.740-45.2009.5.24.0004,
DEJT
19.04.2011, Min. Kátia Magalhães Arruda; AIRR 573580032.2002.5.02.90, DJ
13.08.2004, Min. Milton de Moura França.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DESJEJUM
Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter
se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a
Súmula 366 do C.
TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
/ NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
/ REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA
COLETIVA.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 19 de maio de 2016.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
/ ADICIONAL DE HORA EXTRA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO
Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada e seus reflexos, o
v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com
a Súmula 437, I, II e III do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97718
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial