TRT15 15/09/2016 - Pág. 6278 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA
MARTINS
ARCOR DO BRASIL LTDA.
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
RICARDO BRUNO DA SILVA
BEZERRA
ANTONIO AYRTON MANIASSI
ZEPPELINI(OAB: 46547-D/SP)
GLAUCO AYRTON SILVEIRA
ZEPPELINI(OAB: 173625-D/SP)
RICARDO BRUNO DA SILVA
BEZERRA
ANTONIO AYRTON MANIASSI
ZEPPELINI(OAB: 46547-D/SP)
GLAUCO AYRTON SILVEIRA
ZEPPELINI(OAB: 173625-D/SP)
ARCOR DO BRASIL LTDA.
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
6278
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos ordinários interpostos.
2 - MÉRITO
2.1 - Intervalo intrajornada (MATÉRIA COMUM AOS
RECURSOS)
O reclamante alegou que, embora tenha havido autorização para a
Intimado(s)/Citado(s):
redução do intervalo através de Portaria do Ministério do Trabalho e
- ARCOR DO BRASIL LTDA.
- RICARDO BRUNO DA SILVA BEZERRA
Emprego no período de 1.9.2011 a 5.2.2013, trabalhou em regime
de sobrejornada durante todo o pacto laboral, em dissonância com
a parte final do parágrafo terceiro do artigo 71, o que invalida a
respectiva portaria. Pleiteou a condenação do reclamado ao
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de uma hora a tal título, com o adicional de 70%.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Já o reclamado argumentou que o tempo não usufruído do intervalo
(30 minutos) era descontado da jornada ao final do dia, não fazendo
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO N.º 0012258-92.2014.5.15.0039
RECORRENTE: RICARDO BRUNO DA SILVA BEZERRA
RECORRENTE: ARCOR DO BRASIL LTDA.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI
JUIZ SENTENCIANTE: RENATA DOS REIS D´ÁVILLA CALIL
jus o obreiro ao intervalo intrajornada deferido. Sucessivamente,
pretendeu que a condenação se restrinja ao tempo faltante apenas,
sustentando ainda a natureza indenizatória da verba. Por fim,
insurgiu-se contra a fixação do adicional de 70% para a apuração
do intervalo mencionado.
A decisão de origem isentou o réu do pagamento do intervalo
intrajornada no período de 2.9.2011 a 5.2.2013 porque existente
autorização ministerial para a redução do intervalo mencionado
(Portaria 132/2011).
Vejamos.
Reclamante e reclamado interpuseram os recursos ordinários de f.
797/800 e f. 802/829, respectivamente, em face da r. sentença ID
2ee32db, por meio da qual os pedidos da inicial acolhidos
parcialmente.
O reclamante postulou a reforma do julgado quanto ao intervalo
intrajornada.
Já o reclamado pretendeu a reforma daquela decisão no que tange
ao intervalo intrajornada, reflexos e aplicação do adicional de 70%,
às diferenças de horas extras, ao desvio de função, à fixação de
multa diária, à retificação da CTPS, ao adicional de periculosidade,
à devolução dos descontos a título de contribuição confederativa e
assistencial e aos honorários periciais.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
É incontroverso nos autos que o reclamante usufruía intervalo
intrajornada de 30 minutos, reduzido por meio de norma coletiva
nos períodos em que houve condenação (4.3.2011 a 1.9.2011 e
6.22013 a 21.7.2013).
Preliminarmente, é preciso ressaltar que não é válida a norma
coletiva que ajusta a redução do intervalo, pois se trata de norma
relacionada à saúde do trabalhador e que apenas pode ser reduzido
nos termos do § 3º do art. 71 da CLT.
Redução baseada na Portaria 42/2007 do MTE, não tem o condão
de afastar esse raciocínio, pois hierarquicamente inferior à norma
legal.
Nesse sentido já decidiu esta E. 10ª Câmara nos autos 000065092.2010.5.15.0086, cujo voto foi relatado pelo Exmo.
Desembargador José Antonio Pancotti, o qual peço vênia para
transcrever:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99623