TRT15 22/11/2016 - Pág. 3774 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2109/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016
razão sujeição de uma parte em relação à outra, conforme incisos
3774
Nada mais.
do art. 197.
No caso em tela o autor possui estabilidade de emprego, sendo
Bruno da Costa Rodrigues
aplicável, portanto, a prescrição quinquenal, já que não corre o risco
Juiz do Trabalho
de perder o emprego caso apresente reclamação trabalhista.
Assim, declaro prescritas pretensões anteriores a 28/05/2011.
Sentença
2. Diferença de anuênio
A reclamante alega fazer jus a diferença de anuênio, que é
calculado apenas sobre o salário. Pleiteia a integração de outras
verbas salariais, como horas extras, horas refeição e adicional de
insalubridade, na base de cálculo do anuênio.
O art. 46 da LC estabelece o pagamento do anuênio, "que
corresponderá a um adicional por tempo de serviço de 1% (um por
cento), calculado sobre o seu vencimento ou salário".
Processo Nº RTOrd-0011439-77.2016.5.15.0010
AUTOR
JOEDILSON NASCIMENTO SANTOS
SODRE
ADVOGADO
TIAGO GARCIA ZAIA(OAB:
307827/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTA GERTRUDES
ADVOGADO
CARLOS MIGUEL VIVIANI(OAB:
20921/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEDILSON NASCIMENTO SANTOS SODRE
- MUNICIPIO DE SANTA GERTRUDES
O parágrafo único do art. 49 da mesma lei estatui que "a
gratificação a que se refere o 'caput' deste artigo não se incorporará
à remuneração do servidor beneficiado" (id eafbc35).
PODER JUDICIÁRIO
Ou seja, a lei é clara ao diferenciar "vencimento ou salário" de
JUSTIÇA DO TRABALHO
"remuneração", que engloba outras verbas.
Assim, é incabível o pleito do autor para que o conceito de
Processo: 0011439-77.2016.5.15.0010
"vencimento ou salário" seja ampliado de forma a contemplar horas
AUTOR: JOEDILSON NASCIMENTO SANTOS SODRE
extras, gratificações e adicionais.
RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES
Julgo improcedente o pedido.
SENTENÇA
3. Justiça Gratuita
Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada,
restam preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão
pela qual defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
RELATÓRIO
4. Honorários advocatícios assistenciais
JOEDILSON NASCIMENTO SANTOS SODRE ajuizou Reclamação
Não há que se falar em honorários advocatícios assistenciais, em
Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES na
vista da sucumbência da reclamante.
data de 28/05/2016, informando que foi admitida em 22/03/2004,
com o contrato ainda em vigor, na função de guarda civil municipal.
DISPOSITIVO
Pretende a condenação da reclamada no pagamento de diferença
de anuênio e honorários advocatícios assistenciais. Postulou a
Em face do exposto, pronuncio a prescrição dos pedidos anteriores
concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o
a 28/05/2011, julgando-os extintos com resolução do mérito, nos
valor de R$ 20.500,00. Juntou procuração e demais documentos
termos do art. 487, II, do NCPC; e julgo improcedentes os pedidos
pertinentes.
formulados por ANGELA MARIA DE SOUZA em face de
Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa, em que
MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES, nos termos da
impugnou os fatos argumentos da inicial postulando pela
fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
improcedência dos pleitos. Juntou procuração, atos constitutivos e
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
demais documentos pertinentes.
Custas, pela autora, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o
É o relatório.
valor da causa, de R$ 10.000,00. Isenta, na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101844
FUNDAMENTAÇÃO