TRT15 21/02/2017 - Pág. 6805 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2174/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017
6805
quando do julgamento dos embargos declaratórios, forçoso
Assim, adota-se as razões de decidir da decisão do TST supra,
reconhecer que a exigibilidade de destinação mínima de 1/3 da
e entende este juízo que a lei 11.738/2008 deve ser aplicada a
carga horária da jornada de trabalho dos docentes para
partir da data da conclusão do julgamento da ADI nº 4.167, qual
atividades extraclasse, nos moldes previstos na Lei Federal nº
seja, 27/04/2011.
11.738/2008, artigo 2º, § 4º, passa a valer após a data da
conclusão do julgamento da ADI nº 4.167, qual seja, 27/04/2011.
Quanto à Lei Municipal 2349/2011, publicada em 01/09/2011, esta
dispõe em seu artigo 75, que "A jornada semanal de trabalho do
Pelo que, reformo parcialmente a sentença para limitar a
titular do cargo de docente PEB I é: - Parágrafo 1º - A jornada de 32
condenação do pagamento de horas extras, ao período de
horas-aula semanais inclui: a) 25 horas-aula semanais de trabalho
27/04/2011 a 31/12/2011.
em atividades com alunos; b) 02 horas-aula semanais de trabalho
pedagógico na unidade escolar em atividades coletivas; c) 02 horas-
Assim, reforma-se parcialmente a sentença, nesses termos. (fls.
aula semanais de trabalho pedagógico em local de livre escolha
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pelo docente"; d) 03 horas-aula semanais de trabalho pedagógico
individual na unidade escolar".
Em Recurso de Revista, o Município insurgiu-se contra o
pagamento de diferenças decorrentes das horas-atividade.
Em audiência UNA, as partes declaram que é incontroversa a
Sustentou "não constituir labor extraordinário tendo em vista que
jornada da reclamante, qual seja, 32 horas semanais, sendo 25
não excede a totalidade de carga horária do professor" (fl. 153).
horas em sala de aula e 07 horas atividade extra classe, sem
Invocou o art. 320, da CLT. Colacionou arestos. Em Agravo de
alunos.
Instrumento, renova as razões do recurso denegado, exceto quanto
ao tema "transcendência", que encontra-se precluso.
Pois bem. Nota-se que a jornada semanal da autora como
professora do ensino fundamental PEB I está compreendida no
Com relação à alegada ofensa ao artigo 320, da CLT, o Regional
parágrafo 1º do artigo 75, da lei municipal, sendo que a
decidiu a controvérsia a partir da interpretação da Lei nº
porcentagem de horas trabalhadas com alunos está de acordo com
11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os
a lei.
profissionais do magistério da educação básica, e não sob o
enfoque específico do referido preceito celetista invocado. Incide,
Portanto, entende este juízo que deve ser aplicada a lei federal
portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, por carecer do
11.738/2008 a partir de 27/04/2011, limitando-se à data da
indispensável prequestionamento.
publicação da Lei Municipal (01/09/2011), por se tratar de norma
específica, e do que se extrai dos autos, foi devidamente
Nesse mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte:
observada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Desse modo, de 27/04/2011 até 01/09/2011 faz jus a reclamante ao
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
pagamento de 1/3 de seu jornada, como horas extras.
PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. 1/3 DA JORNADA
DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS. HORAS
Por serem habituais, o cálculo das horas suplementares observará:
EXTRAS 1. Inadmissível recurso de revista, fundado em violação de
a) 1/3 da jornada efetiva; b) a evolução salarial da autora; c)
dispositivo de lei (art. 320 da CLT), se o acórdão regional ressente-
reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de
se de tese jurídica a respeito e a parte não se precatou de interpor
um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia (depósitos);
embargos de declaração para obter o indispensável
d) globalidade salarial na base de cálculo; e) adicional de 50% para
prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. Agravo
as horas extras trabalhadas; f) média física para as integrações; g)
de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, nos
(AIRR - 96-02.2014.5.09.0017, Relator Ministro João Oreste
termos da OJ 415 da SDI-1 do TST; h) Súmulas 85 e 264 do TST.
Dalazen, 4ª Turma, DEJT 29/5/2015)
(Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Ministra Relatora)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104561
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