TRT15 09/03/2017 - Pág. 14807 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2184/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Março de 2017
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BOICA
MARCONDES DE MOURA(OAB:
138628/SP)
JOSE DAVID DE OLIVEIRA
JOSE ROBERTO RAMALHO(OAB:
36955/SP)
14807
determino:
1. o agrupamento de execuções em face do mesmo devedor;
2. expedição de demonstrativo de cálculos para habilitação no
processo "PILOTO" nº 0000621-35.2012.5.15.0098 RTOrd.
Intimado(s)/Citado(s):
3. tendo em vista que o débito apurado neste feito passa a ser
- COSMO GONCALVES
- JOSE DAVID DE OLIVEIRA
executado de forma conjunta, nos autos do processo referido supra,
determina-se a remessa destes autos ao arquivo definitivo,
conforme autoriza o artigo 3º da Portaria GP-CR nº 55/2013. Para
tanto, considerando que nos vários processos em face da ora
PODER JUDICIÁRIO
executada já foram efetuadas tentativas de penhora Bacen sem
JUSTIÇA DO TRABALHO
sucesso, em virtude da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e da
Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, que,
Avenida Dr. Rafael Paes de Barros, 55, CENTRO, GARCA - SP CEP: 17400-000
respectivamente, institui e regulamenta a expedição da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, providencie a Secretaria
a inclusão do executado no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas
TEL.: (14) 34062125 - EMAIL: [email protected]
- BNDT, fazendo constar de forma POSITIVA, valendo a presente,
por economia e celeridade processual, de certidão da ocorrência,
PROCESSO: 0000122-80.2014.5.15.0098
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
lançando após o encerramento da execução e efetuando o
arquivamento do processo.
4. vale ressaltar aos patronos dos reclamantes que não se trata de
AUTOR: COSMO GONCALVES
RÉU: JOSE DAVID DE OLIVEIRA
decisão extintiva ou terminativa, não havendo prejuízo aos
trabalhadores, sendo incabível a oposição de agravo de petição
desta determinação.
5. As petições acima referidas serão analisadas nos autos do
DECISÃO PJe-JT
processo piloto.
5. após a habilitação, remetam-se os presentes autos ao arquivo
definitivo.
Ante as petições de IDs nºs e84d760 e eb95c70 do reclamante, e ID
nº aafe6de da parte reclamada, passo às deliberações.
Não tendo a(o) executada(o) quitado o débito exequendo até a
presente data, atualize-se e acresça-se a multa do art. 523, § 1º, do
CPC.
No processo trabalhista cabe ao Juízo a aplicação e escolha dos
meios que melhor se prestarem à efetiva entrega do direito, que
pode escolher "ex officio" os melhores e mais rápidos meios de
satisfazer o crédito trabalhista, que se reveste do caráter alimentar.
6. caso haja numerário no processo piloto para quitação apenas
parcial de créditos, os pagamentos serão feitos segundo critérios de
antiguidade da execução, salvo se já existir outro critério de
antiguidade fixado, observando-se ainda o privilégio legal segundo a
natureza das verbas.
Intimem-se.
Garça, 08 de março de 2017.
CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA
Juíza do Trabalho
Velam aqui os princípios de razoabilidade de duração do processo e
da discricionariedade do Juízo na condução da execução,
Notificação
celeridade processuais, evitando-se a prática desnecessária de atos
Processo Nº RTOrd-0000621-35.2012.5.15.0098
AUTOR
COSMO GONCALVES
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BOICA
MARCONDES DE MOURA(OAB:
138628/SP)
ADVOGADO
SERGIO ARANHA DA SILVA
FILHO(OAB: 63138/SP)
RÉU
JOSE DAVID DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO VEIGA GENNARI(OAB:
251678/SP)
processuais repetitivos que se configuram em mero retrabalho,
Intimado(s)/Citado(s):
insculpidos na Constituição Federal e nos artigos 764 e 765 da CLT.
Preliminarmente, considerando-se ainda que tramitam neste juízo
outras reclamatórias em face do ora executado, com amparo nos
artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 3º
da Portaria GP-CR 55/2013, bem assim por questão de economia e
ainda visando uniformizar os procedimentos de execução,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105034
- COSMO GONCALVES