TRT15 21/03/2017 - Pág. 2172 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2172
DESTINATÁRIOS:
Vistos, etc.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
JULIO NERI DE SOUZAapresenta embargos declaratórios,
alegando que a sentença contém omissão. Afirma que na sentença
não há manifestação sobre as repercussões da hora extra devida
em razão da não fruição do intervalo intrajornada.
Ficam V. Sa. intimadas da sentença de id 07e4754.
Inexiste omissão a suprir, no aspecto.
A sentença expressamente refere:
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011779-68.2014.5.15.0114
AUTOR
EVANDRO LIMA MENEZES
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO TOLEDO
MARTINS(OAB: 309241/SP)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA
VIEIRA(OAB: 273478/SP)
ADVOGADO
LUCIANA RIBEIRO VON
LASPERG(OAB: 347664/SP)
RÉU
CJF DE VIGILANCIA LTDA
"PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
Ausente norma coletiva que disponha adicional superior, aplique-se
o de 50%.
Em razão da habitualidade na prestação das horas extras acima
deferidas, são devidas são as integrações em descansos semanais
remunerados (Súmula 172 do TST), gratificações natalinas (Súmula
45 do TST), férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de
40% (Súmula 63 do TST).
Intimado(s)/Citado(s):
Ainda, nos termos da OJ 97 da SDI-1 do TST, o adicional noturno
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- EVANDRO LIMA MENEZES
integra a base de cálculo das horas extras.
Indevido é o reflexo de horas extras no adicional de periculosidade,
pois segundo a jurisprudência dominante o adicional já integra a
base de cálculo.
Rejeito a dupla incidência das repercussões pela majoração do
DESTINATÁRIOS:
valor do repouso semanal remunerado, pois é vedado o bis in idem
nos termos da Súmula 79 do TRT15 e da OJ- 394 da SDI-1 do TST.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Para o cálculo, deverá ser observado o divisor 220, a efetiva
frequência ao trabalho, , a evolução salarial da parte reclamante, a
Súmula 58 do TRT15, bem como a correta base de cálculo das
Ficam V. Sa. intimadas da decisão de id a17ea1a.
horas extras, que é integrada por todo o complexo salarial, inclusive
o adicional de periculosidade".
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011860-80.2015.5.15.0114
AUTOR
JULIO NERI DE SOUZA
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 183851/SP)
RÉU
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
Christiane Tomb(OAB: 95491/SP)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341-D/SP)
"DISPOSITIVO:
Intimado(s)/Citado(s):
a) Condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda a
- JULIO NERI DE SOUZA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido:
I- Afastar as prefaciais arguidas.
II- No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados
por JULIO NERI DE SOUZA contra TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES e TELEFÔNICA BRASIL S/A para:
pagarem ao reclamante, em valores a serem apurados em
liquidação de sentença, observados os critérios supra, inclusive
juros e correção monetária as seguintes parcelas..."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105398
Rejeito os embargos de declaração.