TRT15 05/04/2017 - Pág. 4580 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4580
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
RICARDO LUÍS VALENTINI
SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM FACE AOS SÓCIOS.
Juíza Federal do Trabalho
INEXISTENTE. Não há razão para a aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica com o fim de alcançar o
patrimônio dos sócios da primeira
executada porque a
responsabilidade deles também é subsidiária. e, entre devedores
Assinado
de uma mesma classe, não há benefício de ordem. Ademais, a Lei
eletronicamente. A
17033009123431100
nº. 6.830/80, aplicável à execução trabalhista por força do disposto
Despacho
no art. 889 da CLT, estabelece, no § 3º de seu art. 4º, que, para se
valer do benefício de ordem, o devedor subsidiário deve nomear
bens livres e desembargados do devedor principal, situados na
mesma Comarca e suficientes para a quitação da dívida, o que não
ocorreu no presente feito. Recurso a que se nega provimento. (TRT
20ª R.; AP 16500-08.2007.5.20.0005; Rel. Des. Fabio Túlio
Correia Ribeiro; DEJTSE 26/04/2013)
O item IV da Súmula nº 331 do TST elege como requisito para o
direcionamento da execução em desfavor do responsável
subsidiário a
Processo Nº RTOrd-0012108-03.2016.5.15.0117
AUTOR
PAULA ALBERTINA BARBOSA
HENRIQUE
ADVOGADO
GUSTAVO GOUVEIA
SOBREIRA(OAB: 376071/SP)
RÉU
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV BIOENERGIA S.A.
- PAULA ALBERTINA BARBOSA HENRIQUE
inadimplência da devedora principal e não o
esgotamento das possibilidades executivas, não havendo, portanto,
amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou
PODER JUDICIÁRIO
administradores da Reclamada JR & SANTOS SERVIÇOS LTDA-
JUSTIÇA DO TRABALHO
ME.
Cumpre ressaltar ainda que, remanesce à Embargante, o direito de
exercer o benefício da ordem, mediante a indicação de bens livres
Processo: 0012108-03.2016.5.15.0117
e desembaraçados da devedora principal, bem como o local em
AUTOR: PAULA ALBERTINA BARBOSA HENRIQUE
que se encontrem.
RÉU: BIOSEV BIOENERGIA S.A.
Neste sentido, rejeito de plano as alegações tecidas pela
DESPACHO
Embargante no corpo dos Embargos.
DISPOSITIVO
Desse modo, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos
Defiro a juntada das cópias do CD, sendo que uma cópia deverá ser
por CONSÓRCIO ETANOL em face de FRANCISCO DA CRUZ
retirada pela reclamada em Secretaria.
DOS SANTOSe JULGO-OS IMPROCEDENTES, devendo ser
mantida a sentença de liquidação nos seus exatos termos.
Intime-se o sr. perito, Luiz Carlos Mamede da Silva, para manifestar
Custas pelos Executados, no valor de R$44,26(quarenta e quatro
-se nos autos, no prazo de cinco dias.
reais e vinte e seis), em conformidade com os termos do Art. 789A, inciso V, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº
Vindo aos autos a manifestação do sr. perito, vista às partes pelo
10.537, de 27 de agosto de 2002, que deverão ser pagas pela
prazo de cinco dias, a contar de 15.05.2017.
executada no prazo de 05 (cinco) dias, através de guia própria
Intimem-se, por seus patronos.
(GRU). Atente-se a executada.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, conclusos para
liberação dos valores já depositados no processo.
Lado outro, interposto Agravo de Petição, retornem os autos
Em 4 de Abril de 2017.
conclusos para deliberações.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores.
São Joaquim da Barra, 30 de março de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105917
Juiz(íza) do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0012350-93.2015.5.15.0117
AUTOR
ADAUTO NETO DOS SANTOS LIMA