TRT15 05/04/2017 - Pág. 4579 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:
111699-D/SP)
THAIS PIECHOTTKA(OAB:
307992/SP)
JR & S. SANTOS SERVIÇOS LTDAME
ADVOGADO
RÉU
4579
ETANOL, ora Embargante, a pagarem ao obreiro os direitos
constantes da fundamentação.
Conforme se infere dos autos, a Executada JR & SANTOS
SERVIÇOS LTDA-ME figura como executada em diversos feitos, a
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ETANOL.
- FRANCISCO DA CRUZ DOS SANTOS
DATA DA DIVULGAÇÃO: 05/04/2017
DATA DA DIVULGAÇÃO: 06/04/2017
CERTIDÃO PARA VENCIMENTO DE PRAZO (RÉU): 17/04/2017
(FERIADO NOS DIAS 12/04/2017 A 14/04/2017 - PORTARIA
exemplo dos autos 0012042-91.2014.5.15.0117 (desta Vara) e em
outras Varas do Trabalho, estando em situação de inadimplência,
portanto, contra esta não poderão prosseguir os atos executórios
neste Juízo.
Em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, da celeridade
como princípio informador deste Juízo e ainda à luz do que dispõe
o art.797 do CPC/15, a execução se processa em interesse do
credor, portanto, foi realizado o direcionamento da execução em
015/2016)
relação às devedoras subsidiárias.
A responsabilização subsidiária pressupõe apenas o
inadimplemento do devedor principal, sendo importante
DESTINATÁRIOS:
exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar
justifica o procedimento adotado.
Tal posicionamento é adotado pelos Nossos Tribunais, conforme se
observa pela transcrição das jurisprudências seguintes:
Ficam V. Sa. intimadas da sentença de Embargos à Execução
EXECUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR
PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL
abaixo:
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A natureza alimentar do crédito
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
exequendo, aliada ao direito à duração razoável do processo (art.
5º, XXXV e IXXVIII CF/88) e ao direito fundamental do credor à
- ID9ef2edd, 9f6b6a5 - Embargos à Execução:
Vistos e examinados os presentes autos, em seguida, foi proferida a
do direito de ação para além do simples poder de demandar,
corroboram o entendimento de que, frustrada a satisfação do
seguinte DECISÃO:
RELATÓRIO E DECISÃO
CONSÓRCIO ETANOL formalizou a oposição de Embargos à
Execução, por meio dos IDs 2e85bce e 92bc16b, através dos quais
sustentou, em síntese, que não deve responder pela presente
execução, uma vez que, os valores devidos na presente execução
devem ser saldados pela devedora principal e seus sócios.
Deixo de proceder à intimação do autor-embargado, por não
vislumbrar prejuízo
tutela executiva como consequência de uma moderna concepção
no julgamento antecipado do presente
incidente, considerando o entendimento pacífico deste Juízo em
relação à questão objeto destes Embargos.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Do esgotamento de meios de execução contra a devedora
principal e seus sócios.
A sentença de conhecimento, proferida nestes autos julgou
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta pelo
Embargado, condenando a empresa JR & SANTOS SERVIÇOS
LTDA-ME e de forma subsidiária, a empresa CONSÓRCIO
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crédito pelo devedor principal, a execução deve voltar-se para o
responsável subsidiário que, então, somente fará jus ao benefício
de ordem se indicar bens suficientes do primeiro executado para
satisfação
do crédito. (TRT 15ª R.; AP 0047100-
03.2006.5.15.0032; Ac. 86562/2014; Primeira Câmara; Rel. Des.
Hamilton Luiz Scarabelim; DEJTSP 14/11/2014; Pág. 1085)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE EXCUSSÃO DE BENS
DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Se há no título executivo
judicial a condenação de devedor subsidiário, contra esse deve ser
redirecionada a execução nos casos em que restarem esgotados
os atos executivos contra o devedor principal, não se exigindo
prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor
inadimplente e a excussão de bens dos sócios. Exegese do art. 596
do CPC. Agravo de petição não provido, por unanimidade.(TRT 24ª
R.; AP 1065/2006-3-24-0-4; Segunda Turma; Rel. Des. Fed.
Nicanor de Araújo Lima; Julg. 11/11/2009; DOEMS 26/11/2009)
INADIMPLEMENTO
DO
DEVEDOR
PRINCIPAL.