TRT15 20/04/2017 - Pág. 8679 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8679
que não caiba recurso, sendo que reputa-se idêntica uma ação à
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
Multas normativas
mesmo pedido, ou seja, a tríplice identidade.
O reclamante requer a aplicação da multa prevista na cláusula
No presente caso, o reclamante reitera o pedido de acúmulo de
sexagésima primeira, por supostas infrações às cláusulas 3ª (piso
função, advindo da mesma causa de pedir. Ao contrário do quanto
salarial), 13ª (horas extras), 17ª (acúmulo de cargos) e 20ª (salário
argumentado em réplica pelo autor, o pedido foi julgado
habitação). Conforme argumentação supra, nenhuma infração às
improcedente, ou seja, com resolução do mérito.
normas coletivas restou configurada, sendo certo que o reclamante
Assim, declaro a ocorrência de coisa julgada material com relação
aponta cláusulas que sequer foram objeto da presente demanda.
ao pedido formulado sob o item "1" (Pagamento do acúmulo de
Assim, indefiro a aplicação da multa convencional.
função de 20% cláusula 17ªCCT), razão pela qual extingo-o sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Danos morais
No que tange ao pedido de cestas básicas, não há que se falar em
Em decorrência dos pedidos formulados na petição inicial, o
coisa julgada. Observe-se que naqueles autos o objeto da causa de
reclamante pleiteia ainda indenização por danos morais.
pedir era o pagamento das cestas básicas não fornecidas. Nesta
No entanto, em análise do contexto probatório, não se verifica
oportunidade o autor requer a integração do valor pago às demais
qualquer ato ilícito perpetrado pela reclamada, a ensejar reparação.
verbas, prosseguindo-se regularmente o feito, no particular.
Desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos
morais.
Mérito
Diferenças salariais - piso salarial
Honorários advocatícios
O reclamante foi admitido pela reclamada em 05.06.2010 para
Indefiro os honorários advocatícios, acompanhando o entendimento
exercer a função de porteiro. Foi demitido sem justa causa em
da Súmula 329 do C. TST. No caso concreto, o reclamante não está
09.04.2013, quando recebia salário mensal de R$ 842,30.
assistido pelo sindicato da sua categoria.
Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id
b51d6f6 foram pagas.
Gratuidade de Justiça
Alega que a reclamada não teria observado corretamente os
Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado
reajustes normativos previstos na CCT da categoria, pleiteando
declarando não possuir meios para suportar as despesas
diferenças salariais no importe de R$ 593,47 para o período de
processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco
outubro/2012 a março/2013.
trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o
A reclamada, por sua vez, esclarece que regularizou o pagamento
documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
por ocasião da rescisão contratual, no campo saldo salarial.
efetuando a quitação do valor de R$ 724,94, valor superior àquele
III - Dispositivo
postulado pelo autor.
De todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de
Considerando que o reclamante não apontou diferenças entre os
LUCIANO SILVERIO ROMANO em face de CONDOMINIO
valores pagos e aqueles que entende devidos, reputo regularmente
EDIFICIO SAUDE. Absolvo a reclamada de todos os pedidos
quitados os reajustes normativos por ocasião da rescisão contratual.
formulados.
Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma
da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do
Integração das cestas básicas
Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, não
Não há que se falar em integração das cestas básicas na
invalidada.
remuneração, eis que o parágrafo primeiro da cláusula vigésima
Custas calculadas sobre o valor de R$ 34.624,32, no montante de
primeira estabelece expressamente a sua natureza indenizatória:
R$ 692,48, pelo reclamante, isento.
"Parágrafo Primeiro: A concessão objeto da presente cláusula tem
por base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região - SP, no
Intimem-se as partes pelo DEJT.
sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidandose, pois, de cláusula social."
Improcede.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106294
NATÁLIA SCASSIOTTA NEVES ANTONIASSI
JUÍZA DO TRABALHO