TRT15 27/04/2017 - Pág. 18146 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
18146
Acórdão
Dispositivo
Processo julgado em 25 de abril de 2017, nos termos do artigo
1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT
CONHECER do recursos de INSTALFRIG FABRICAÇÃO,
em 10 de dezembro de 2015.
COMÉRCIO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO FRIGORÍFICA
LTDA. - ME e O PROVER EM PARTE, para determinar que a
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
pensão mensal vitalícia fixada na origem seja rateada em partes
Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Escanfella.
iguais entre os dependentes do de cujus, o que importa no
percentual de 33,33% para cada reclamante, ficando autorizada a
Composição:
disponibilização imediata aos menores, por meio de sua
Relator Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Escanfella
representante legal, da parcela que lhes cabe; CONHECER do
Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco
recurso de MARILIA CRISTIANE SANTOS DE ALMEIDA e O
Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira
PROVER EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento
da multa do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação. Para
Adiado em 04.04.2017. Convocado o Juiz José Antônio Gomes
os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93, II, "c", do C.TST, manter
de Oliveira para substituir a Desembargadora Luciane Storel da
o valor da condenação arbitrado na origem.
Silva que se encontrava em férias.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Cabeçalho do acórdão
Votação por maioria. Vencido o Juiz José Antônio Gomes de
Oliveira que divergia que dava provimento mais amplo ao apelo
da reclamante, por entender que as despesas com funeral da
vítima devem ser suportadas pela reclamada como parte
integrante da indenização por dano material, sendo indevido
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