TRT15 12/05/2017 - Pág. 6699 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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outras Varas do Trabalho, estando em situação de inadimplência,
portanto, contra esta não poderão prosseguir os atos executórios
neste Juízo.
Ficam V. Sa. intimadas da sentença de Embargos à Execução
Em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, em
abaixo:
homenagem à celeridade como princípio informador deste Juízo e
ainda à luz do que dispõe o art. 797 do CPC/15, a execução se
processa em interesse do credor, portanto, foi realizado o
direcionamento da execução em relação às devedoras subsidiárias.
A responsabilização subsidiária pressupõe apenas o
- ID 7cf0b8e - Embargos à Execução:
inadimplemento do devedor principal,sendo importante
exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a
Vistos e examinados os presentes autos, em seguida, foi proferida a
satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar
seguinte DECISÃO:
justifica o procedimento adotado.
RELATÓRIO E DECISÃO
Tal posicionamento é adotado pelos Nossos Tribunais, conforme se
observa pela transcrição das jurisprudências seguintes:
CONSÓRCIO ETANOL formalizou a oposição de Embargos à
Execução, por meio do ID 7cf0b8e, através dos quais sustentou, em
"EXECUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR
síntese, que não deve responder pela presente execução, uma vez
PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL
que, os valores devidos na presente execução devem ser saldados
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A natureza alimentar do crédito
pela devedora principal e seus sócios.
exequendo, aliada ao direito à duração razoável do processo (art.
5º, XXXV e IXXVIII CF/88) e ao direito fundamental do credor à
Deixo de proceder à intimação do autor-embargado, por não
tutela executiva como consequência de uma moderna concepção
vislumbrar prejuízo no julgamento antecipado do presente incidente,
do direito de ação para além do simples poder de demandar,
considerando o entendimento pacífico deste Juízo em relação à
corroboram o entendimento de que, frustrada a satisfação do crédito
questão objeto destes Embargos.
pelo devedor principal, a execução deve voltar-se para o
responsável subsidiário que, então, somente fará jus ao benefício
É o relatório, no essencial.
de ordem se indicar bens suficientes do primeiro executado para
satisfação do crédito". (TRT 15ª R.; AP 0047100-
DECIDO.
03.2006.5.15.0032; Ac. 86562/2014; Primeira Câmara; Rel. Des.
Hamilton Luiz Scarabelim; DEJTSP 14/11/2014; Pág. 1085)
Do esgotamento de meios de execução contra a devedora
principal e seus sócios.
"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE EXCUSSÃO DE BENS
A sentença de conhecimento, proferida nestes autos julgou
DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Se há no título executivo
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta pelo
judicial a condenação de devedor subsidiário, contra esse deve ser
Embargado, condenando a empresa JR & SANTOS SERVIÇOS
redirecionada a execução nos casos em que restarem esgotados os
LTDA-ME e de forma subsidiária, a empresa CONSÓRCIO
atos executivos contra o devedor principal, não se exigindo prévia
ETANOL, ora Embargante, a pagarem ao obreiro os direitos
desconsideração da personalidade jurídica do devedor inadimplente
constantes da fundamentação.
e a excussão de bens dos sócios. Exegese do art. 596 do CPC.
Agravo de petição não provido, por unanimidade". (TRT 24ª R.; AP
Conforme se infere dos autos, a Executada JR & SANTOS
1065/2006-3-24-0-4; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Nicanor de
SERVIÇOS LTDA-MEfigura como executada em diversos feitos, a
Araújo Lima; Julg. 11/11/2009; DOEMS 26/11/2009)
exemplo dos autos 0012042-91.2014.5.15.0117 (desta Vara) e em
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