TRT15 12/05/2017 - Pág. 6700 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
"INADIMPLEMENTO
DO
DEVEDOR
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6700
PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, conclusos para
SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM FACE AOS SÓCIOS.
liberação dos valores já depositados no processo.
INEXISTENTE. Não há razão para a aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica com o fim de alcançar o
Lado outro, interposto Agravo de Petição, retornem os autos
patrimônio dos sócios da primeira executada porque a
conclusos para deliberações.
responsabilidade deles também é subsidiária. e, entre devedores de
uma mesma classe, não há benefício de ordem. Ademais, a Lei nº.
6.830/80, aplicável à execução trabalhista por força do disposto no
art. 889 da CLT, estabelece, no § 3º de seu art. 4º, que, para se
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores.
valer do benefício de ordem, o devedor subsidiário deve nomear
bens livres e desembargados do devedor principal, situados na
São Joaquim da Barra, 10.5.2017.
mesma Comarca e suficientes para a quitação da dívida, o que não
ocorreu no presente feito. Recurso a que se nega provimento". (TRT
20ª R.; AP 16500-08.2007.5.20.0005; Rel. Des. Fabio Túlio
Correia Ribeiro; DEJTSE 26/04/2013)
RICARDO LUÍS VALENTINI
O item IV da Súmula nº 331 do TST elege como requisito para o
Juíza Federal do Trabalho
direcionamento da execução em desfavor do responsável
subsidiário a inadimplência da devedora principal e não o
esgotamento das possibilidades executivas, não havendo, portanto,
amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou
administradores da Reclamada JR & SANTOS SERVIÇOS LTDAME.
Cumpre ressaltar ainda que, remanesce à Embargante, o direito de
exercer o benefício da ordem, mediante a indicação de bens livres e
desembaraçados da devedora principal, bem como o local em que
se encontrem.
Assinado
eletronicamente. A
17050920312166000
Neste sentido, rejeito de plano as alegações tecidas pela
Embargante no corpo dos Embargos.
Sentença
DISPOSITIVO
Desse modo, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos
por CONSÓRCIO ETANOL em face de LUCAS DA SILVA
AZEVEDO e JULGO-OS IMPROCEDENTES, devendo ser mantida
a sentença de liquidação nos seus exatos termos.
Custas pelos Executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis), em conformidade com os termos do Art. 789-A,
inciso V, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº
10.537, de 27 de agosto de 2002, que deverão ser pagas pela
executada no prazo de 05 (cinco) dias, através de guia própria
(GRU). Atente-se a executada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106970
Processo Nº RTOrd-0011883-51.2014.5.15.0117
AUTOR
JOSE REGINALDO DE SOUSA
ADVOGADO
ALESSANDRO GUSTAVO
FARIA(OAB: 268200/SP)
RÉU
LEAO & LEAO RENTAL
PARTICIPACOES S/A.
ADVOGADO
GILBERTO LOPES THEODORO(OAB:
139970/SP)
RÉU
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REGINALDO DE SOUSA