TRT15 13/06/2017 - Pág. 855 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
855
Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei (artigos
46 da Lei n.º 8.541/92, 12-A da Lei n.º 7.713/88, Instrução
Normativa RFB n.º 1.127, de 7/2/2011 e artigo 276, § 4º, do Decreto
Conclusão do recurso
n.º 3.048/99 - comprovando-o no prazo de 10 (dez) dias após o
respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à
Secretaria da Receita Federal para as providências cabíveis),
observando-se, no que couber, a Súmula n.º 368 da Corte Superior
Trabalhista.
Precedente nesta E. 3ª Câmara: Processo n.º 001022886.2015.5.15.0124 RO, de Relatoria desta Desembargadora
Federal do Trabalho, publicado em 23/06/2015.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dispositivo
Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer
disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,
tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, não
sendo demais lembrar que o Juízo não está obrigado a responder
pontualmente todos os argumentos postos pelas partes, tampouco a
fazer menção a dispositivos legais, para efeito de
prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118
da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO DE MARIA
HELENA DA SILVA PANINI (RECLAMANTE) E O PROVER, para,
reconhecida a violação do artigo 37, X, da Constituição Federal,
determinar a condenação do Município reclamado ao pagamento de
diferenças salariais e consectários legais, no limite do pedido
exordial, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Aplicável, pois, à hipótese, a prescrição parcial, nos termos da parte
final da Súmula n.º 294 da Corte Superior Trabalhista, sendo de
rigor a procedência dos pedidos relativos à incorporação dos
Item de recurso
índices gerados pelos abonos, desde o ano de 2005, nas datas da
revisão anual, e, bem assim, à indenização decorrente do direito
ratificado, respeitada a prescrição quinquenal retroativa à data de
ingresso da presente ação, com a devida regularização em folha de
pagamento, tudo nos termos da fundamentação.
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 20.000,00. Invertidos os
ônus de sucumbência, dos quais fica o Município reclamado isento,
nos termos do disposto no artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108015