TRT15 22/06/2017 - Pág. 33722 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
10ª R - 3ª T - AP nº 272/99 - Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues DJDF 24.09.99 - pág. 12) (RDT 10/99, pág. 54)
"Bem de família. Se a constrição recaiu sobre imóvel residencial
próprio, destinado à moradia do executado e de sua família,
beneficiado pela impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90,
impõe-se a manutenção da decisão do juízo monocrático que
reconheceu a sua condição de bem de família." (TRT - 12ª R - 2ª T Ac. nº 3738/2000 - Rel. Juiz João Cardoso - DJSC 08.05.2000 pág. 141) (RDT 06/00, pág. 62)
Fundamentação
A par disso, além de residir a filha da executada e sua família no
imóvel constrito, vale considerar que a Lei 8.009/90, no seu art. 1º,
prevê que o imóvel enquadrado como bem de família não
responderá por qualquer tipo de dívida, o que leva a concluir,
inclusive, o crédito trabalhista, pois ainda que ele tenha natureza
alimentar e privilegiada, tal exceção não restou acolhida ou prevista
em lei e portanto, não pode ser erigida pelo intérprete.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, merece
provimento o apelo.
Por estes argumentos, dou provimento ao apelo e reformo a
Mérito
r.decisão agravada para declarar insubsistente a penhora que
recaiu sobre o imóvel residencial matriculado sob nº 119.766
perante o CRI de Barueri SP, uma vez que utilizado como
residência permanente da entidade familiar, e para determinar a
liberação do bem com fundamento na Lei nº 8.009/90.
Para os fins de direito, resta prequestionada a matéria suscitada,
conforme disposto na Súmula nº 297, I, e na OJ nº 118, da SDI-1,
ambas do C.TST.
Recurso da parte
Relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108269
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