TRT15 02/08/2017 - Pág. 2007 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017
Vistos, etc...
2007
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
Convolo em penhora o bloqueio das importâncias transferidas,
mediante convênio Bacen Jud, assinando ao (à) executado(a) o
prazo de cinco dias para eventual oposição de embargos (CLT, art.
884).
SENTENÇA
Intime-se por intermédio do respectivo patrono ou, na sua falta,
diretamente, por registrado postal.
Nada mais.
I - RELATÓRIO
Em 1 de Agosto de 2017.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação
Juiz(íza) do Trabalho
das Leis do Trabalho.
Sentença
Processo Nº RTSum-0010057-54.2017.5.15.0094
AUTOR
MARIVALDO REIS SANTOS
ADVOGADO
DARIO MARINO MARTINS(OAB:
176751/SP)
RÉU
ANA CAROLINA GARCIA MIRA
CARBONARI
ADVOGADO
ANA ISOLA POUSA DE FARIA(OAB:
176736/SP)
ADVOGADO
ANTONIO FELIPPE BERROCA(OAB:
48596/SP)
RÉU
BALUARTE COMERCIO E SERVICOS
DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
- ME
ADVOGADO
ANA ISOLA POUSA DE FARIA(OAB:
176736/SP)
ADVOGADO
ANTONIO FELIPPE BERROCA(OAB:
48596/SP)
RÉU
JOAO BATISTA DE MIRA
ADVOGADO
ANA ISOLA POUSA DE FARIA(OAB:
176736/SP)
ADVOGADO
ANTONIO FELIPPE BERROCA(OAB:
48596/SP)
II- FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
INTERESSE DE AGIR - INCLUSÃO DE SÓCIOS NA FAZ DE
CONHECIMENTO (ANA CAROLINA GARCIA MIRA CARBONARI
e JOÃO BATISTA DE MIRA)
A inclusão de sócios na fase de conhecimento do presente feito não
é medida necessária, útil ou adequada, sendo certo que é cediço
que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio, em
que pese sua responsabilidade patrimonial.
Outrossim, deve-se ter em mente que em razão da teoria objetiva
da desconsideração da personalidade jurídica adotada pela
jurisprudência trabalhista, autoriza-se a execução de bens de sócios
Intimado(s)/Citado(s):
de forma simples e direta, bastando a evidência de insuficiência
- ANA CAROLINA GARCIA MIRA CARBONARI
- BALUARTE COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS
METALICAS LTDA - ME
- JOAO BATISTA DE MIRA
- MARIVALDO REIS SANTOS
patrimonial da empresa e inadimplemento dos créditos trabalhistas.
No mesmo sentido, ponderados os limites da exordial, sequer há
evidências de fraude em relação à pessoa jurídica, tampouco a
existência de pedido de reconhecimento de vínculo direto com os
sócios, hipóteses que, no entendimento deste Juízo, autorizariam a
integração à lide de eventuais sócios.
PODER JUDICIÁRIO
Logo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
sócios da ré.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
PROCESSO N. 0010057-54.2016.5.15.0094
RECLAMANTE: MARIVALDO REIS SANTOS
1ª RECLAMADA: BALUARTE COMERCIO E SERVICOS DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME
2ª RECLAMADA: ANA CAROLINA GARCIA MIRA CARBONARI
3ª RECLAMADA: JOÃO BATISTA DE MIRA
de ANA CAROLINA GARCIA MIRA CARBONARI e JOÃO
BATISTA DE MIRA, dada a ausência de interesse de agir
(modalidade necessidade), consoante art. 485, VI, do CPC.
Por corolário, após o trânsito em julgado, excluam-se os sócios do
polo passiva da demanda no sistema Pje.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA RECLAMADA
Prejudicada a preliminar arguida na defesa a considerar o
reconhecimento da falta de interesse de agir em face dos sócios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109587