TRT15 21/08/2017 - Pág. 4125 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
4125
A falência do empregador não exclui a incidência da correção
monetária, no crédito trabalhista, esse inclusive tem sido o
Rodrigo Penha Machado
entendimento de nossos Tribunais:
Juiz Federal do Trabalho
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS MASSA
Intimação
FALIDA. INCIDÊNCIA O fato de encontrar-se a empresa executada
em estado falimentar, não obsta a incidência de correção monetária
e juros de mora sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em
Juízo, conforme dessume-se do art. 1º da Lei 6.899/81 e art. 883 da
Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 13ª R. AP 592/2000
(061619) Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva DJPB
04.02.2001).
Processo Nº RTOrd-0010835-93.2015.5.15.0029
AUTOR
ODAIR BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI(OAB: 210357/SP)
RÉU
ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS
MECANICAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAIR BARBOSA DE OLIVEIRA
São devidos ainda, juros de mora nos moldes fixados na sentença.
A falência não tem aptidão de, nesse momento, afastar a incidência
dos juros. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
DESTINATÁRIO:
SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA HIPÓTESE DE
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
FALÊNCIA.A condenação ao pagamento de juros em ação
trabalhista contra empresa falida é possível, desde que restrinja a
Fica V. Sa. ciente da expedição da Carta de Habilitação, a qual
sua incidência à condição prevista no art. 26 da Lei de Falências,
deverá ser impressa e
que dispõe no sentido de que os juros de mora são suscetíveis de
entregue ao Juízo Falimentar.
fluir, desde que haja a possibilidade de o ativo apurado cobrir toda a
Decisão
parcialmente provido. (1231100102005509 1231100-
Processo Nº RTOrd-0010897-02.2016.5.15.0029
AUTOR
JENUARIO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
VALMIR CARRILHO
MARCIANO(OAB: 259525/SP)
RÉU
ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS
MECANICAS
ADVOGADO
ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO(OAB: 98628/SP)
10.2005.5.09.0005, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Intimado(s)/Citado(s):
dívida principal da massa falida. Assim, somente quando a
averiguação deste proporcionar a quitação do principal da massa
falida é que estará aberta a via de cobrança dos juros moratórios
dos débitos devidos ao trabalhador. Recurso de revista
Julgamento: 20/08/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ
22/08/2008.,)
- ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS
- JENUARIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Quanto ao pedido de benefícios da justiça gratuita, consigno que
não ocorre deserção do recurso da massa falida, por falta de
recolhimento de custas ou depósito recursal. Todavia, isso não
PODER JUDICIÁRIO
implica em reconhecer que tem jus a massa falida aos benefícios da
JUSTIÇA DO TRABALHO
justiça gratuita. As custas deverão ser pagas ao final. Esse é o
entendimento que melhor se coaduna com a Súmula 86 do C. TST.
Se o resultado da demanda não foi aquele esperado pela parte
embargante, esta deve se insurgir através do meio processual
adequado.
Rua José Bonifácio, 497, Aparecida, JABOTICABAL - SP - CEP:
14882-035
DISPOSITIVO
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração para o fim de
TEL.: (16) 32032639 - EMAIL: [email protected]
julgá-los PROCEDENTES para prestar esclarecimentos, na forma
da fundamentação supra e que fica fazendo parte integrante da
sentença.
PROCESSO: 0010897-02.2016.5.15.0029
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intimem-se as partes.
Jaboticabal, 1º de agosto de 2017.
AUTOR: JENUARIO TEIXEIRA DOS SANTOS
RÉU: ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110166