TRT15 21/09/2017 - Pág. 27471 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
Processo Nº RO-0011446-51.2016.5.15.0016
Relator
FABIO GRASSELLI
RECORRENTE
PAULO GALDINO DE LANES
ADVOGADO
MARIA SILVIA MADUREIRA
BATTAGLIN(OAB: 119703/SP)
RECORRIDO
AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO
CONRADO ORSATTI(OAB:
194178/SP)
RECORRIDO
NIPRO MEDICAL LTDA
ADVOGADO
SYLVIA HELENA FONSECA(OAB:
80765-D/SP)
RECORRIDO
AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CONRADO ORSATTI(OAB:
194178/SP)
27471
Relatório
Inconformado com a r. sentença de ID e230d84, proferida pelo
Exmo. Juiz Gustavo Naves Guimarães, da 2ª Vara do Trabalho de
Sorocaba, que julgou improcedente a reclamação, recorre
Intimado(s)/Citado(s):
ordinariamente o reclamante. Insiste na reversão da justa causa
- AMA SERVICOS LTDA
para dispensa imotivada, com o deferimento das verbas decorrentes
dessa modalidade rescisória e indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID f64193b).
É o relatório.
VOTO
Identificação
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
1. Rescisão contratual - reversão da justa causa e indenização
por danos morais
A dispensa por justa causa, dado o impacto que representa na vida
do laborista, deve restar cabalmente evidenciada pela empresa, ou
seja, os elementos de prova devem estar robustamente
PROCESSO nº 0011446-51.2016.5.15.0016 (RO)
demonstrados, sem perder de vista os princípios da
RECORRENTE: PAULO GALDINO DE LANES
proporcionalidade e da continuidade da relação de emprego.
RECORRIDO: AMA SERVICOS LTDA, AMA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA, NIPRO MEDICAL LTDA
Pois bem.
RELATOR: FABIO GRASSELLI
GDFG-14
No caso em análise, infere-se que o autor foi admitido pela 2ª
reclamada (AMA Trabalho Temporário) na data de 20/05/2015, para
exercer a função de auxiliar de meio ambiente junto às
dependências da terceira reclamada, mediante contrato de trabalho
temporário, que foi transferido para a 1ª ré, AMA Serviços Ltda., em
24/05/2015, sendo certo que sempre prestou serviços para a 3ª ré,
até ser dispensado por justa causa em 03/02/2016, inserido na
alínea "j" do art. 482, da CLT.
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