TRT15 21/09/2017 - Pág. 27472 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
27472
Conforme se extrai dos autos, a dispensa por justa causa ocorreu
obreira foi analisado com reservas, diante do seu envolvimento
em razão das diversas desavenças em que o reclamante se
direto nas avenças, agressões e desentendimentos ocorridos com o
envolveu com o Sr. Wanilton.
autor, no ambiente laboral.
O reclamante negou os fatos que lhe foram atribuídos, contudo, a
Assim sendo, como bem fundamentado pelo MM. Juízo de origem,
terceira ré declarou, em defesa, que no início eram apenas
"ante a comprovação de presença dos elementos aptos à
agressões verbais e ameaças de danos físicos, chegando a vias de
configuração de dispensa por justa causa em razão de
fato que culminaram na sua demissão motivada.
comportamento manifestamente indevido em serviço ("incontinência
de conduta - art. 482, b, da CLT); gravidade (briga em meio aos
Conforme carta de demissão de ID 03cf07b, a dispensa ocorreu por
demais funcionários da Reclamada, após diversos episódios de
ter agredido fisicamente um companheiro de trabalho, dentro do
incontinência de conduta), da atualidade (pena imediatamente após
local de trabalho, e foi capitulada na alínea "j" do artigo 482 da CLT.
a ciência do ocorrido); da causalidade e da proporcionalidade da
pena (advertências verbais prévias e aplicação da justa causa após
O ônus da prova a respeito incumbia à empregadora, a teor dos
a briga ocorrida)",resta mantida a justa causa aplicada pelo
artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, e na hipótese presente,
empregador.
os elementos fático-probatórios emergentes dos autos autorizam
concluir que se desvencilhou do encargo processual que lhe
Ressalte-se, por importante, que a existência de punições ou
competia, demonstrando a ilicitude da conduta obreira.
advertências anteriores não constitui elemento indispensável à
configuração da justa causa, já que essa pode decorrer de um único
Em audiência, o reclamante alegou que nunca teria discutido ou
ato faltoso.
brigado com o sr. Wanilton, nem com qualquer outro funcionário na
empresa, dizendo desconhecer o motivo de sua dispensa.
Lícita, portanto, a ruptura do contrato de trabalho fulcrada no artigo
482 da CLT, razão pela qual não subsiste a pretensão relativa ao
A testemunha obreira é o próprio sr. Wanilton, que também move
recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa
ação contra as reclamadas, com objeto similar, e patrocinado pela
imotivada.
mesma advogada, não tendo sido acolhida a contradita em razão de
o mesmo ter alegado que pretendia dizer a verdade. Declarou
Não se vislumbra, ainda, ofensa à honra ou à dignidade do
reconhecer o fato delineado em contestação, tendo respondido de
trabalhador, porquanto a justa causa foi corretamente aplicada,
forma grosseira ao autor, e com palavras de baixo calão, em meio
tendo a reclamada agido dentro dos limites da razoabilidade. Além
aos demais funcionários, porém, negou a existência de agressão
do que, a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos
física entre ele e o autor, não se recordando de ter ocorrido algo no
não ampara a tese exordial quanto à alegada prática pela ré de
dia 02/02/2016.
algum ato que pudesse configurar assédio moral, apto a ensejar o
pagamento da respectiva indenização.
A testemunha da reclamada, mais convincente, disse que "já
presenciou autor e testemunha obreira chutando um ao outro, que
Nada, pois, a reformar.
referido fato ocorreu no refeitório; que já presenciou o autor e o
depoente se ofendendo reciprocamente, o que acontecia em meio
aos demais funcionários bem como em diversos locais da empresa;
que acredita que o episódio dos chutes, o qual presenciou, ocorreu
em 02/02/2016; que após este episódio, foi chamado pela superiora
para confirmar o ocorrido, tendo confirmado, pois viu o que
aconteceu; que após esse fato, autor e testemunha obreira foram
dispensados."(ID 44f161c).
Fundamentação
Tais declarações não foram infirmadas por quaisquer outros
elementos de prova. Saliente-se que o depoimento da testemunha
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