TRT15 28/09/2017 - Pág. 1380 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
1380
divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal, nos
termos do § 10 do art. 896 da CLT. DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Atos Administrativos
/ Infração Administrativa / Multas e Demais Sanções. v. acórdão
manteve o decidido nasentença que julgou os embargos quanto
àdeterminaçãode expedição de carta precatória executória para
avaliação do imóvel matriculado sob o nº 2.106 (1º CRI de
Sertãozinho/SP) e constatação se o imóvel seria o que reside o
executado e sua família. O v. julgado entendeu que adecisão
nãoacarreta prejuízo para execução e nem excede as providências
possíveis nesse momento processual. Ademais, asseverou que a
determinação para a verificação se o imóvel é o que reside o
executado é deveras favorável ao bom andamento do processo,
porquanto é uma informação a ser verificada com a fé pública que
goza a certidão do Oficial de Justiça. Com relação à aludida
matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos
dispositivos legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de
forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. Campinas, 18 de setembro de 2017.
SAMUEL HUGO LIMA - Desembargador Vice-Presidente Judicial
Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0523500-18.2006.5.15.0153
Complemento
( Numeração única: 052350018.2006.5.15.0153 RO ) 28 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
6893/2017 VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO 6A 0005235/2006
1º Recorrente:
Fundação Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente Fundação Casa-SP
Advogado(a)
Agnaldo Mendes de Souza (178544SP-D - Prc.Fls.: 278)(OAB:
178544SPD)
2º Recorrente:
Cláudio Lima de Oliveira
Advogado(a)
Miguelson David Isaac (19072-SP-D Prc.Fls.: 12)(OAB: 19072SPD)
infectocontagiantes capazes de conduzir o juízo à condenação da
reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade objetivado
pelo autor." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-167140.2011.5.15.0031, 1ª Turma, DEJT-04/12/15, ARR-4830010.2009.5.15.0042, 2ª Turma, DEJT-23/10/15, RR-11000067.2009.5.02.0003, 3ª Turma, DEJT-13/11/15, RR-178927.2012.5.15.0113, 4ª Turma, DEJT-27/11/15, AIRR-270319.2010.5.02.0018, 5ª Turma, DEJT-29/10/15, RR-154298.2012.5.15.0031, 6ª T, DEJT-08/06/15, RR-2930035.2009.5.15.0006, 7ª Turma, DEJT-06/11/15, E-RR-4150067.2007.5.15.0031, SBDI-1, DEJT-05/06/15), restando insubsistente
o alegado dissenso da Súmula 448, I, do C. TST. Por fim, resta
prejudicada a análise quanto ao período alcançado pelo adicional,
uma vez que o v. acórdão concluiu não ser a verba devida ao
reclamante. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de
revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 21 de setembro de
2017. SAMUEL HUGO LIMA - Desembargador Vice-Presidente
Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001347-03.2013.5.15.0121
Complemento
( Numeração única: 000134703.2013.5.15.0121 RO ) 29 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
6926/2017 VARA DO TRABALHO DE
SÃO SEBASTIÃO
1º Recorrente:
Gilberto Marques da Silva
Advogado(a)
Gilberto Rodrigues de Freitas (191191SP-A - Prc.Fls.: 27)(OAB: 191191SPA)
2º Recorrente:
Bv Financeira S.A. Credito
Financiamento e Investimento
Advogado(a)
Alexandre de Almeida Cardoso
(149394-SP-D - Prc.Fls.: 810)(OAB:
149394SPD)
2º Recorrente:
Banco Votorantim S.A.
Advogado(a)
Alexandre de Almeida Cardoso
(149394-SP-D - Prc.Fls.: 802)(OAB:
149394SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Cláudio Lima de
Oliveira Advogado(a)(s): Miguelson David Isaac (SP - 19072)
Recorrido(a)(s): Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo
ao Adolescente - Fundação Casa-SP Advogado(a)(s): Agnaldo
Mendes de Souza (SP - 178544)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
20/04/2017; recurso apresentado em 27/04/2017). Regular a
representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
O C. TST firmou entendimento no sentido de que o trabalho
prestado em unidades de internação para adolescente, autor de ato
infracional, não gera, por si só, o direito ao adicional de
insalubridade, uma vez que não se equipara ao labor exercido em
estabelecimentos voltados para os cuidados da saúde, ressalvados
os casos em que comprovado o efetivo contato habitual com
doentes e /ou materiais infectocontagiosos. No caso ora analisado,
o v. julgado não concedeu ao reclamante o adicional de
insalubridade, por ter constatado que "não restou caracterizado o
contato habitual e permanente do reclamante com agentes
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Gilberto
Marques da Silva 2.Bv Financeira S.A. Credito Financiamento e
Investimentoe outro(s) Advogado(a)(s): 1.Gilberto Rodrigues de
Freitas (SP - 191191) 2.Alexandre de Almeida Cardoso (SP 149394) Recorrido(a)(s): 1.Bv Financeira S.A. Credito
Financiamento e Investimento 2.Banco Votorantim S.A.
3.Gilberto Marques da Silva Advogado(a)(s): 1.Alexandre de
Almeida Cardoso (SP - 149394) 2.Alexandre de Almeida Cardoso
(SP - 149394) 3.Gilberto Rodrigues de Freitas (SP - 191191)
Recurso de:Gilberto Marques da Silva PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
03/03/2017; recurso apresentado em 10/03/2017). Regular a
representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho /
Reconhecimento de Relação de Emprego. Categoria Profissional
Especial / Bancário. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração
do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração
do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Férias.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111523