TRT15 05/10/2017 - Pág. 7125 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017
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argumento de que pela dinâmica informada pelo trabalhador, é
Ementa:REINTEGRAÇÃOAO
EMPREGO.
possível concluir que o intervalo mínimo de uma hora era
IMPOSSIBILIDADE.CONVERSÃOEMINDENIZAÇÃOSUBSTITU
respeitado, não havendo prejuízo em razão do tempo
TIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 396 DO TST. Diante do
dispendido no trajeto até o refeitório ou mesmo na fila para
quanto explicitado na Súmula 396 do TST, reputo plenamente
alimentação.
cabível aconversãoda obrigação de fazer consubstanciada
nareintegraçãoao emprego pela condenação ao pagamento
deindenizaçãosubstitutiva, não havendo que se falar em
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Contudo, não deve prevalecer tal decisão.
https://www.trt5.jus.br/subsistemas/jurisprudencia/modelo/Aco
rdaoConsultaBlob.asp?v_id=504083)
Note-se que os horários presentes nos intervalos, são
britânicos, evidente ser humanamente impossível uma pessoa
durante todos os dias de trabalho registrar seu início e termino
do intervalo intrajornada nos mesmos horários, ainda mais
Não há como se afastar a culpa da Reclamada, tampouco o
tendo em vista a distância que se fazia o refeitório do campo de
nexo causal, diante da comprovação do acidente ocorrido em
obras.
fevereiro de 2015, e a doença que acomete o reclamante.
Assim, deve ser aplicado a súmula 338 do C. TST, com o fim de
É incontestável que as dores que acomete o Reclamante, ainda
invalidar os cartões apresentados.
que possam não ter desenvolvido o acidente de trajeto, a
agravou, de maneira a fazer jus ao recebimento das
indenizações pleiteadas.
Observa-se nos autos que não foram juntados os controles de
frequência, ônus que competia a reclamada. Conforme
determina a S. 338 I do TST, o qual nos cabe transcrever:
Ora, não há como se falar no indeferimento do pleito sem dizer
da violação dos dispositivos civilistas de reparação civil,
SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA
elencados nos arts. 186 e 927.
PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234
e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Diante do exposto, é patente que a decisão do E. Regional viola
dispositivos de normas federais, e constitucionais. Ainda,
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
evidente a divergência jurisprudencial.
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art.
74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles
de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada
de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-
Assim, deve o presente recurso ser conhecido e provido.
Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendoINTERVALO INTRAJORNADA
se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
O v. acordão, manteve inalterada a r. decisão de fls. Sob o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111762
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)