TRT15 16/11/2017 - Pág. 38011 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
reclamada em 18/03/1998, e que labora em turnos ininterruptos de
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interstício, a
revezamento, com jornadas de 8h00 diárias, em escala 4x2x4,
estando o vínculo ainda vigente.
segunda ao Descanso Semanal Remunerado e as outras duas à
compensação das horas excedentes, acrescidas ao final da jornada,
Entretanto, somente a partir de março/2013 foi regularizada referida
mencionados no item a);
escala, através de acordo coletivo, razão pela qual postulou duas
horas extras diárias e reflexos (fls. 06/09).
c) A PRIMEIRA ACORDANTE manterá a ausência da marcação de
ponto no horário de repouso ou alimentação, porém deverá o
Em defesa, a ré alegou que foi estabelecida a jornada das 6h00 às
empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação
14h00 ou das 14h00 às 22h00 em quatro dias da semana, e das
vigente."
22h às 6h, no quinto e sexto dias, com quatro dias de folga
consecutivos. Acrescentou que dois dias se referem à
compensação de jornada de seis para oito horas, um dia é referente
ao DSR e outro, ao "cumprimento do interstício".
Portanto, de 29/10/2010 (início do período não acobertado pela
prescrição), até o termo inicial do acordo coletivo supracitado (
Aduziu, ainda, que o reclamante e o sindicato tinham conhecimento
01/05/2013), não há provas nos autos de que a jornada de oito
desse ajuste, e que as horas excedentes da sexta foram pagas ou
horas para os turnos ininterruptos, tenha sido validamente
compensadas (fls. 187/196).
pactuada.
Os únicos acordos coletivos juntados aos autos, referentes aos
Assim, ao exigir o cumprimento de turnos ininterruptos de
anos de 2013/2014, 2015/2016, assim previram (fls. 166 e 174):
revezamento superiores a 6 horas diárias, sem estar autorizada por
norma coletiva regular, a empresa afrontou o limite estabelecido
pelo inciso XIV do artigo 7º da CF/88 e desrespeitou o quanto
disposto na Súmula 423 do C. TST, "in verbis":
"17. ADICIONAL DE TURNO E ESCALA DE REVEZAMENTO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará o Adicionai de Turno, no
percentual de 15% do salário base mais gratificação de função (se
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE
houver), estabelecido no contrato de trabalho, para todos os
JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
empregados que trabalham em Escala de Revezamento oficial da
VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da
Empresa modelo 4X2X4, conforme segue:
SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Ciclos de trabalho e descanso:
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas
por meio de regular negociação coletiva, os empregados
* 2 dias das 06 h às 14 h e 2 dias das 14 h às 22 h;
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito
ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (g.n.)
* 2 dias das 22 h ás 06 h;
4 folgas;
Por tal razão, defiro ao autor horas extras acima da 6ª diária e 36ª
Sendo que:
semanal no período de 29/10/2010 a 01/05/2013, além dos reflexos
em DSR's, 13º salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS.
a) A jornada diária será de seis horas, acrescida de duas horas
excedentes;
Deverão ser observados: a jornada descrita nos cartões de ponto,
que a ré terá oportunidade de juntar na fase de liquidação; evolução
b) Das quatro folgas, a primeira refere-se ao cumprimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967
salarial; divisor 180 (OJ nº 396 da SDI-1 do C. TST); adicionais