TRT15 16/11/2017 - Pág. 49853 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
49853
(Processo: AIRR - 663-45.2013.5.06.0019 Data de Julgamento:
08/02/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
Destaca-se, ainda, que, conforme já decidiu o STF, quando do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn-8366/93), a exigência do depósito recursal não viola a garantia
constitucional de acesso à justiça e do amplo direito de defesa,
tendo sido, inclusive, negada liminar para suspender a eficácia do §
8º da Lei 8.542/92.
Destarte, os recursos ordinários manejados pelos reclamados
realmente se encontram desertos, em vista do não recolhimento das
custas processuais e a efetivação do prévio depósito recursal, razão
pela qual se ratifica a decisão agravada.
Insta ressaltar que este relator deixou de proceder à análise dos
excertos do agravo de instrumento interposto pela reclamada
FABIANA MENEGUCI - ME que discutiam o mérito da sentença,
como se compusessem propriamente um recuso ordinário. A via
recursal de que lançou mão a agravante não se presta a tal fim.
Nada a alterar.
3. Conclusão.
Sessão realizada aos 17 de outubro de 2017.
ISSO POSTO, este relator decide conhecer do agravo de
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Gerson Lacerda
instrumento interposto pelos reclamados LUIZ CARLOS DE JESUS
Pistori (Relator), Juiz João Batista da Silva (atuando na cadeira
CASSIONI, ROSECLEIA P. R. CASSINONI e FLAVIA THAIS
da Exma. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo
CASSIONI, e do agravo de instrumento interposto pela reclamada
Vieira, em férias) e Desembargador Luiz Antonio Lazarim
FABIANA MENEGUCI - ME, para, no mérito, negar-lhes
(Presidente Regimental).
provimento, ficando mantida a decisão objurgada, por seus
próprios e jurídicos termos.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
Partindo-se do princípio de que todas as matérias foram
efetivamente apreciadas, isso à luz do inciso IX do artigo 93 da
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
CF/1988, e nada obstante a respeitável faculdade prevista no artigo
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
897-A da CLT, convém as partes ficarem atentas para as eventuais
voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
disposições contidas na norma do parágrafo único do artigo 538 do
CPC.
Votação por maioria. Vencido o Exmo. Sr. Juiz João Batista da
Silva que divergia para conceder provimento ao AI e determinar
o processamento dos Recursos Ordinários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967