TRT15 23/11/2017 - Pág. 46615 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
46615
A Reclamada persegue autorização para compensar/deduzir
valores já pagos sob idêntica rubrica.
Não há que falar em compensação, pois o caso dos autos não
evidencia a situação descrita no artigo 369 do Código Civil.
No que diz respeito ao pedido de dedução, nada a modificar, uma
CONCLUSÃO
vez que não houve o deferimento de verbas pagas sob o mesmo
título entre aquelas comprovadamente quitadas pela Reclamada.
Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto
por AGM CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI, e, no
Mantenho.
mérito, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, para limitar a condenação ao
pagamento de intervalo intrajornada aos dias em que efetivamente
PREQUESTIONAMENTO
não se observou a duração mínima do aludido período, conforme as
anotações lançadas nos controles de ponto, relativamente ao lapso
Considero prequestionadas todas as matérias e consigno
em que apresentada tal documentação,nos termos da
inexistente afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional,
fundamentação, mantendo, no mais, íntegra a sentença, inclusive
sobretudo aqueles apontados em razões recursais (OJ 118, SDI-1,
quanto a valores para fins recursais.
TST).
Por fim, advirto às partes de que a oposição inadequada de
embargos declaratórios (art. 897-A, CLT), inclusive a pretexto de
prequestionamento, poderá acarretar a aplicação de multas por
medida considerada protelatória (art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC)e por
litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC).
Sessão realizada aos 31 de outubro de 2017.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores José Pitas
(Relator e Presidente Regimental), Juíza Regiane Cecília Lizi
(atuando na cadeira da Exmo. Desembargador Gerson Lacerda
Pistori, em férias) e Juiz João Batista da Silva (atuando na
cadeira da Exma. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de
Toledo Vieira, em férias).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113175