TRT15 23/11/2017 - Pág. 46617 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
46617
extras lançadas.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
No que tange ao lapso em que ausentes os controles de ponto, em
desrespeito à obrigação contida no disposto na Súmula 338 do TST,
Nada a decidir em relação às petições de ID b33e4c4 e 59b6733
segundo o qual "A não-apresentação injustificada dos controles de
posto que o fato sobre o qual se funda a alegação de suspeição
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
ocorreu em data posterior (03/05/17 - ID 8200d65) à prolação da
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", não
sentença (07/11/16) dos presentes autos, sendo o despacho de ID
comporta qualquer reparo a decisão por ter reconhecido a
6be46e3 manifesto erro procedimental com juntada indevida na
veracidade da jornada alegada na inicial, eis que a presunção
data de 12/06/17.
relativa não foi afastada por qualquer elemento de prova nos autos
que confirmasse a observância da jornada normal.
Considerando-se os fatos narrados nas referidas petições,
oficie-se a Corregedoria para ciência e devidas providências.
Não procedem as alegações quantos à ausência de pedido de
reflexos das horas extras sobre adicional noturno e DSR, tendo em
vista o expressamente disposto na exordial, no item III.2. JORNADA
DE TRABALHO.
MÉRITO
Logo, a decisão não comporta qualquer reparo em relação à
I. DAS HORAS EXTRAS
matéria abordada, por observar o conjunto de provas nos autos,
bem como as regras que regem a distribuição de provas.
Não se conforma a Recorrente com a condenação ao pagamento
de horas extras de acordo com as informações lançadas nos
Mantenho.
cartões de ponto apresentados, em decorrência do reconhecimento
de sua validade, ao argumento de que não há diferenças de horas
II. DO INTERVALO INTRAJORNADA
extras não pagas. Insurge-se em relação ao período em que não
foram apresentados os aludidos cartões, para o qual foi arbitrada a
A Recorrente alega não estar compelida à anotação do intervalo
jornada informada na inicial. Alega ser indevido o pagamento de
intrajornada, embora, ainda assim, conste nos cartões de ponto o
reflexos das horas extras sobre o adicional noturno e DSR, por
horário de fruição do aludido período, e que, por decorrência, o
ausência de pedido.
ônus da comprovação de sua não observância competiria ao
Recorrido. Caso superadas as alegações, requer a limitação da
O Reclamante informou na inicial que além de cumprir a sua
condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com base nas
jornada normal de trabalho das 08:00 às 17:00, era obrigado a se
informações efetivamente lançadas nos cartões de ponto, referentes
ativar, por 3 (três) vezes na semana, das 19:00 às 21:00 e, nos fins
aos dias em que se comprovar o usufruto do período para refeição e
de semana, das 07:00 à 00:00.
descanso menor que o legalmente estabelecido.
Ao contestar a jornada, a Reclamada apresentou cartões de ponto
Embora em conformidade com o disposto no § 2ª, do artigo 74, da
com horários variados e consistentes com aqueles alegados na
CLT, a obrigação do empregador quanto à anotação da jornada de
inicial. Porém, a documentação não abrangeu a totalidade do
trabalho limite-se ao registro do horário de entrada e de saída, não
período contratual.
havendo determinação legal para que se proceda aos registros
diários dos intervalos intrajornada, desde que os mesmos sejam
Com relação ao período em que apresentados os cartões de ponto,
pelo menos pré-assinalados, no caso vertente, houve a efetiva
mostra-se escorreita a concessão das horas extras excedentes da
anotação dos horários de início e de término do período de repouso
8ª diária ou 44ª semanal, em conformidade com as anotações
e alimentação, demonstrando o desrespeito à duração mínima
horárias, diante do reconhecimento da validade da documentação,
intervalar, o que, por si só, justifica a condenação ao pagamento da
acrescidas do adicional, tendo em vista que os comprovantes de
totalidade do período suprimido acrescido de adicional e reflexos.
pagamento não confirmam a quitação da totalidade das horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113175