TRT15 07/02/2018 - Pág. 10090 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
Com a entrada em vigor do PCCS de 2006, houve alteração na
10090
Ribeirão Preto, 7 de fevereiro de 2018.
situação fático-jurídica, sendo que a forma de progressão salarial
também foi alterada, cabendo ressaltar que a discussão aqui
presente girou apenas em torno do PCCS de 2002.
JUIZ DO TRABALHO
Ademais, trata-se de prestações sucessivas, sendo imperiosa a
aplicação do art. 323 do CPC/2015, que ora descrevo:"na ação que
cso
tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações
sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor, e serão
incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-
Despacho
las" (grifo nosso).
Concluo, assim, que, com a revogação do PCCS de 2002, encerrou
a obrigação da ré de aplicar ao salário do autor o percentual anual
de 5%, enfatizando que a partir de 2006 a progressão salarial
começou a ser feita nos termos do PCCS de 2006.
Sendo assim, ao contrário do alegado pelo autor, a limitação
temporal advém de lei e independe de menção expressa em
sentença, cabendo lembrar que a delimitação da demanda foi feita
na própria petição inicial, no momento da formulação do pedido, o
Processo Nº RTOrd-0223000-20.2009.5.15.0153
AUTOR
SIND DOS FUNC E SERV PUBLEM
ESTAB DE SERV SAUDE RIB PTO
ADVOGADO
GISLENE MARIANO DE FARIA(OAB:
288246-D/SP)
RÉU
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
ADVOGADO
HELIA RUBIA GIGLIOLI(OAB:
109035/SP)
ADVOGADO
OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES
FERREIRA(OAB: 151976-D/SP)
ADVOGADO
DANIELA D ANDREA VAZ
FERREIRA(OAB: 126427-D/SP)
qual se baseou somente no PCCS de 2002.
Isto posto, rejeito a insurgência em foco.
INCORREÇÕES DOS CÁLCULOS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
- SIND DOS FUNC E SERV PUBLEM ESTAB DE SERV SAUDE
RIB PTO
Conforme acima exposto, a aplicação anual do percentual de 5%
sobre o salário do autor deve ser feita de 2002 a 2005, pois este foi
o prazo de vigência do PCCS de 2002.
PODER JUDICIÁRIO
Sendo assim, eventual discussão sobre a progressão salarial
JUSTIÇA DO TRABALHO
referente ao mês de agosto de 2013 tem que ser objeto de ação
Fundamentação
própria.
Quanto à prestação de horas extras, o autor não especifica os
pontos que entende equivocados.
Em tratando de impugnação genérica, não acolho a impugnação
neste item, pois é dever das partes indicarem os pontos que
pretendem ver modificados, apresentando, de forma clara,
Processo: 0223000-20.2009.5.15.0153
AUTOR: SIND DOS FUNC E SERV PUBLEM ESTAB DE SERV
SAUDE RIB PTO
RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE RPUSP
subsídios para o convencimento do Juízo, o que não ocorreu.
Rejeito, portanto.
DESPACHO
Isto posto, CONHEÇO, por tempestiva, da impugnação à decisão
de liquidação oposta por FERNANDO FRANCISCO DOMINGOS,
para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da
fundamentação retro que fica fazendo parte integrante deste
dispositivo.
Custas isentas, nos termos do inc. I do art. 790-A da CLT.
Aprecio a petição de fls. 102/103, considerando pertinentes os
argumentos trazidos pelo sindicato autor.
Trata-se de processo cuja liquidação implica, em razão da
condenação imposta, na análise de um grande volume de dados,
informações essas a que o próprio reclamado tem naturalmente
acesso, de forma privilegiada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115368