TRT15 14/02/2018 - Pág. 3256 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018
3256
Foram interrogadas as partes, acolhida contradita de amizade
contribuições previdenciárias em relação a todo o período cujo
íntima quanto à única testemunha da reclamante, ouvida como
vínculo de emprego vier porventura a ser reconhecido em juízo.
informante, além de ser ouvida única testemunha da reclamada,
Nos termos do art. 114 da Constituição Federal e do art. 876 da
devidamente compromissada.
CLT, a Justiça do Trabalho é material e absolutamente
Sem necessidade de outras provas, as partes requereram o
incompetente para executar contribuições previdenciárias incidentes
encerramento da instrução processual.
sobre verbas pagas durante o vínculo de emprego reconhecido
Razões finais remissivas.
judicialmente e sobre os salários pagos ao obreiro durante a relação
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
jurídica oficiosa. Nesse sentido, adoto o posicionamento
Considerando que à época de sua contratação a reclamante
jurisprudencial firmado à unanimidade pelo Pretório Supremo
possuía 16 anos de idade, o feito foi remetido pelo juízo de origem
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 569.056-3, de
(ID 7996a59) ao Juizado Especial da Infância e Adolescência da
repercussão geral reconhecida, ao analisaro alcance do inciso VII
Circunscrição de Campinas/SP, onde foi recebido em razão da
do art. 114 da Constituição Federal no sentido de que a
Resolução Administrativa nº 14 de 31/10/14, da Portaria GP nº 14
competência da Justiça do Trabalho nele prevista somente alcança
de 20/02/15, da Portaria GP-AAM nº 157 item VII de 16/9/15, sendo
a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da
determinada a retificação cadastral e intimação do MPT (ID
condenação constante das sentenças que proferir.
0f1c46f).
"EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral
Cota do MPT de ID 3109214.
reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do
Os autos vieram conclusos para julgamento no JEIA-Campinas.
art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da
É o relatório.
Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição
Decido.
Federal alcança apenas a execução das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante
II - FUNDAMENTAÇÃO
das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário
conhecido e desprovido."(STF. Tribunal Pleno. RE 569.056-3 /
1. Questão Processual - Atuação do Juizado Especial da
PA. Rel. Min. Menezes Direito. DJe. 11/09/08).
Infância e da Adolescência da Circunscrição de Campinas -
Importante se destacar o seguinte trecho do voto do relator desse
JEIA
recurso extraordinário com repercussão geral Ministro Menezes
Considerando que à época de sua contratação o reclamante
Direito:
possuía 16 anos de idade, o feito originariamente distribuído à Vara
"No que concerne à contribuição social referente ao salário cujo
do Trabalho de Hortolândia-SP foi encaminhado ao Juizado
pagamento foi determinado em decisão trabalhista, é fácil identificar
Especial da Infância e Adolescência da Circunscrição de
o crédito exequendo e, consequentemente, admitir a substituição
Campinas/SP em razão da Resolução Administrativa TRT15ª nº 14
das etapas tradicionais de sua constituição por ato de ofício do
de 31/10/14, da Portaria GP nº 14 de 20/02/15, da Portaria GP-AAM
próprio Magistrado. O lançamento, a notificação e a apuração são
nº 157 item VII de 16/9/15.
todos englobados pela intimação do devedor para o seu
pagamento. Afinal, a base de cálculo é o valor mesmo do salário.
2. Preliminar de Incompetência Material da Justiça do Trabalho
Por sua vez, a contribuição social referente a salário cujo
para Condenação no Recolhimento de Contribuições
pagamento não foi objeto da sentença condenatória ou mesmo de
Previdenciárias
acordo dependeria, para ser executada, da constituição do crédito
Quanto às contribuições previdenciárias devidas durante a suposta
pelo Magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento ou
relação de emprego havida entre as partes, o art. 876 da CLT é
o crédito do salário, que é exatamente a sua base e justificação.
expresso ao limitar a competência da Justiça do Trabalho
Diga-se que a própria redação da norma dá ensejo a um
exclusivamente para executar de ofício os créditos tributários
equivocado entendimento do problema ao determinar que caberá à
devidos em decorrência de condenação em obrigação de pagar ou
Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições
homologação de acordo contendo obrigações de pagamento de
sociais. Ora, o que se executa não é a contribuição social, mas o
verbas trabalhistas.
título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa
Portanto, sem razão o reclamante quando postula nesta Justiça
no Juízo Comum não é o crédito representado no cheque, mas o
Especializada a condenação da reclamada no recolhimento de
próprio cheque.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115538