TRT15 08/03/2018 - Pág. 33902 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
33902
ordinário, a hipótese é de erro grosseiro, sendo inaplicável o
princípio da fungibilidade, a qual somente é admissível entre
recursos apresentados com nomenclatura equivocada, desde que
presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Inconformadas com a r. decisão (ID. 326a5b3) que julgou
procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes.
Ressalte-se que a hipótese não envolve simples erro na
nomenclatura do recurso, mas de apresentação de peça processual
O reclamante objetiva a antecipação dos efeitos da tutela e a
inadequada, dirigida a órgão jurisdicional sem competência para
revisão anual da complementação de aposentadoria (ID. 2cbbc93).
reexaminar a questão e promover a reforma da sentença.
O reclamado, a seu turno, ofereceu "contestação" (ID. 370ae3e),
Logo, não é possível admitir a contestação como recurso ordinário.
processado pelo Juízo de origem como recurso ordinário (ID.
d31df32) e, intimado para apresentar contrarrazões, interpôs
Sobremais, apenas quando da intimação para apresentar
recurso ordinário pretendendo a reforma do julgado quanto à
contrarrazões ao recurso obreiro, o Município interpôs recurso
complementação de aposentadoria (ID. c798905).
ordinário, o qual, embora apresentado no prazo para contrarrazões,
não pode ser recebido como recurso adesivo, haja vista o princípio
Contrarrazões do reclamado (ID. 73d799e).
da unirrecorribilidade recursal.
O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, opinou
Frise-se que a manifestação anterior do Município, ainda que por
pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior
meio de peça processual inadequada (contestação), juntada aos
manifestação (ID. 4628260).
autos sob o título de "recurso ordinário" no índice do processo
eletrônico, evidenciou o seu intuito de recorrer da sentença, atraindo
É o relatório.
a hipótese de preclusão consumativa, não ilidida pela
inadmissibilidade da peça apresentada.
Significa dizer que, se o Município já pretendeu valer-se de seu
direito de recorrer da sentença, embora de forma equivocada,
exauriu o exercício de tal direito, não podendo se valer do prazo
para apresentação de contrarrazões para retificar o seu equívoco.
Portanto, inviável o recebimento da "contestação" de ID. 370ae3e
VOTO
como recurso ordinário, bem como impossível aplicar o princípio da
fungibilidade para receber como recurso adesivo o recurso ordinário
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
de ID. c798905, em decorrência da unirrecorribilidade recursal e da
recurso interposto pelo reclamante.
preclusão consumativa.
Todavia, não conheço do apelo patronal, ante o princípio da
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
unirrecorribilidade recursal.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Isso porque o reclamado intimado da sentença em 13/06/2017,
protocolizou "contestação" (ID. 370ae3e), dirigida ao juiz
O r. Juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento de
monocrático, arguindo preliminar de ilegitimidade e contestando os
complementação de aposentadoria pelo reclamado, no importe de
pedidos iniciais, requerendo a extinção do feito sem resolução do
R$ 527,14 mensais, a partir da data da aposentadoria do autor, em
mérito e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos.
parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva incorporação
da complementação ora deferida nos vencimentos do autor,
Conquanto o r. Juízo tenha recebido tal petição como recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116452
indeferindo o pedido de tutela antecipada, por incabível em face da