TRT15 07/06/2018 - Pág. 27651 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
27651
devido a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Diante da possibilidade de se conferir efeito modificativo aos
embargos de declaração opostos, as partes se manifestaram
conforme Id 1dfba60 e Id 1a8cba2.
É o relatório.
Mérito
Admissibilidade
Saliente-se que os embargos de declaração apenas são cabíveis na
forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. E, na presente
hipótese, o julgado proferido apresentou, em geral, fundamentação
Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto
suficiente e condizente com o processo e o que foi arguido, o que
regularmente processados. Diversamente do aventado pelos
aqui é reiterado.
autores, os embargos dos réus merecem apreciação, ainda que
eventualmente pretendam a reforma do julgado, e não são
Diversamente do aventado pelos autores a respeito de contradição
meramente protelatórios, conforme será verificado na
da decisão, a sucumbência recíproca é aferida com base nos
fundamentação abaixo.
pedidos formulados na demanda e não em sede recursal. Ademais,
registro que os litigantes não sucumbiram em parte mínima do
pedido, tanto que o pedido indeferido reverteria na condenação em
dobro dos réus à restituição deferida, o que afasta a aplicação do
art. 86, parágrafo único, do CPC.
Não há ainda omissão quanto ao alcance da condenação ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119992