TRT15 26/07/2018 - Pág. 37635 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Origem:2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto
37635
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o
recurso.
Juiz Sentenciante: Sidney Pontes Braga
PRELIMINAR
cda
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Sustenta a recorrente a negativa de prestação jurisdicional,
aduzindo que não houve análise meritória dos embargos interpostos
pela autora.
Em que pese o esforço argumentativo da reclamante, denota-se
que os embargos interpostos visavam apenas à modificação do
julgado, como bem delineou o D. Julgador.
Como não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no artigo 897-A da CLT, os embargos não mereciam
acolhimento.
Inconformada com a r. sentença (id.97c2ffa), recorre a reclamante
Vale lembrar que o inconformismo com uma decisão desfavorável
(id.a5873d8). Preliminarmente, alega nulidade da sentença por
não tem o condão de gerar nulidade nem mesmo de alegar negativa
negativa de prestação jurisdicional e o afastamento da prescrição
de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.
bienal. No mérito, pretende a reforma da decisão em relação aos
seguintes tópicos:
Rejeita-se.
1- Aviso prévio proporcional;
PRESCRIÇÃO
2- Representação das reclamadas.
Argui a reclamante que a prescrição aplicada na Origem deve ser a
da Justiça Comum, 3 anos, haja vista que há pedidos iniciais de
Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (id.818a152).
indenizações (danos: moral, material e existencial), regulados pelo
CCB/inciso V, do parágrafo 3º, do art.206.
É o relatório.
Restou incontroverso que o contrato entre as partes foi rescindido
em 02.05.2014, em razão da morte da empregadora, conforme
atestado de óbito (id. 8e7cd92), sendo que a reclamatória foi
ajuizada em 06.08.2016 (id. 06/08/2016), infringindo o biênio
previsto no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Rejeita-se.
CERCEAMENTO DE DEFESA
VOTO
A ora recorrente alega cerceamento de defesa, haja vista que foram
indeferidas as seguintes perguntas ao reclamado Affonso: "o que
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121965
sabe em relação à relação trabalhista entre a reclamante e a Sra.