TRT15 02/08/2018 - Pág. 31865 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
31865
RECORRIDO: SILVIO CESAR DA SILVA
Nos termos do § 1º do art. 843 da CLT, é facultado ao empregador
JUÍZA SENTENCIANTE: TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO
fazer-se substituir, em audiência, por preposto que tenha
conhecimento do fato,e cujas declarações obrigarão o
proponente. Efeito do desconhecimento dos fatos pelo preposto é a
confissão.
G.D.JAAM./pmamede
Cumpre esclarecer que a confissão é consequência lógica e jurídica
do não comparecimento da parte que, devidamente intimada, não
vai à audiência designada, ou o desconhecimento de questões de
Trata-se de recurso ordinário interposto em demanda submetida ao
fato pelo preposto.
rito sumaríssimo, pois o valor atribuído à causa é inferior a quarenta
salários mínimos e, portanto, com amparo no disposto no artigo
Sérgio Pinto Martins a define como "a admissão da verdade de um
895, § 1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000,
fato que é contrário ao interessa da parte e favorável ao adverso
passo a decidir de forma sucinta, com dispensa do relatório.
(art. 348 do CPC)" (in Direito Processual do Trabalho, 21ª Edição,
pág. 326).
VOTO
Como salientado, aplica-se o disposto no artigo 843, § 1º, da CLT.
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de
Nesse sentido a jurisprudência firmada no TST:
admissibilidade.
"PREPOSTO - DESCONHECIMENTO DOS FATOS - CONFISSÃO
MÉRITO
FICTA - Nos termos do parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, o
preposto tem por obrigação conhecer os fatos da lide. A aplicação
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA
da pena de confissão ficta decorre, portanto, do descumprimento de
exigência legal. Revista a que se nega provimento." (TST - RR
Insurge-se a 4ª reclamada contra sua condenação subsidiária.
352630 - 2ª T. - Rel. Min. Valdir Righetto - DJU 17.03.2000 - p. 90).
Aduz, em síntese, que o preposto confessou apenas a existência de
contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, fato já
Evidente que, se o preposto não sabe se a primeira reclamada
admitido pela recorrente, mas não que o reclamante tivesse lhe
contratou a prestação de serviços da segunda, tampouco saberia
prestado serviços, fato negado e não abrangido pela confissão.
dizer quais empregados da primeira atuaram em função da referida
contratação, operando a confissão também em relação a este fato,
Diz que a relação havida entre as empresas é meramente
consequente.
comercial, não atraindo a aplicação do entendimento consolidado
na Súmula nº 331 do TST.
A hipótese em debate atrai a responsabilização subsidiária da
segunda reclamada, tomadora dos serviços desenvolvidos pelo
Sem razão.
autor, conforme disposto no inciso IV da Súmula nº 331 do TST.
Ao contrário do alegado em recurso, em sua contestação, a quarta
Com efeito.
reclamada negou ter contratado a primeira (empregadora do autor).
É certo que as empresas de prestação de serviços, como é o caso
A negativa, no entanto, foi afastada pela confissão ficta aplicada ao
da primeira reclamada, desenvolvem atividades lícitas, previstas
seu preposto, uma vez que, questionado em audiência, não soube
expressamente por nosso ordenamento jurídico, sendo certo que a
confirmar ou negar precisamente a contratação. Disse "que acredita
Lei nº 8.036/90, em seu artigo 15, § 1º, qualifica como
que a 4ª reclamada tenha contrato com a 1ª reclamada mas não
empregadoras, para efeito de recolhimentos fundiários, as
sabe precisar; que acredita que tal contrato refira-se a treinamento
empresas fornecedoras de mão de obra.
ou fornecimento de material" (fl. 73).
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